TJRJ - 0183751-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:44
Juntada de petição
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19/08/2025 11:19
Conclusão
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19/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação civil pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRAS - AEEL em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. - ELETROBRAS e FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/.A. para, em sede de tutela provisória, suspender a Assembleia Geral Extraordinária, designada para o dia 29 de dezembro de 2023, às 14h00min, tendo em vista as ilegalidades e irregularidades denunciadas.
No mérito, requer a declaração de irregularidade e ilegalidade do ato convocatório da Assembleia Geral Extraordinária, designada para o 29 de dezembro de 2023, bem como todas as suas deliberações e pontos de pauta envolvendo a incorporação de Furnas Centrais Elétricas S/A à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.
Decisão, às fls. 424/425, proferida pelo Plantão Judiciário, deixando de apreciar a tutela antecipada.
Decisão monocrática, às fls. 434/435, deixando de apreciar o Agravo de Instrumento interposto.
Decisão, às fls. 439/441, deixando de conhecer do pedido de tutela, pela perda do objeto.
Contestação conjunta das rés, às fls. 456/475.
Réplica, às fls. 751/763.
Manifestação do MP, 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Patrimônio Público e da Cidadania da Capita, às fls. 810/811, requerendo a intimação da parte autora para justificar em que medida a intervenção estatal é devida e não se confunde com o próprio interesse decorrente da posição acionária que detém, uma vez que, ao mencionar sua legitimidade ativa, destaca na petição inicial que ostenta a condição de interessada, eis que acionista minoritária da Eletrobrás.
Determinada a manifestação da parte autora sobre o afirmado pelo MP, a mesma se manteve inerte, conforme certificado à fl. 833.
Nova manifestação do MP, às fls. 899/900, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Trata-se de embargos de declaração que impugnam, sob enfoques diversos, a decisão de ID 1605, a qual havia anulado o leilão judicial referente aos imóveis matriculados sob os ns. 69.063 e 5.245, localizados na Rua Araguaia.
De início, cumpre contextualizar que a referida decisão se fundamentou na premissa que os imóveis teriam sido indevidamente incorporados ao capital da empresa executada UNILAND, em razão de alteração contratual posteriormente anulada pela 4ª Vara Empresarial.
Com base nesse entendimento, considerou-se que os bens deveriam integrar o espólio de Maurício Soldon Freire, o que teria configurado a nulidade da arrematação por ausência de intimação do espólio.
No entanto, à luz da documentação constante dos autos, bem como dos argumentos contidos nos embargos opostos pelo exequente e terceiro interessado - MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO, a referida premissa revela-se equivocada.
Conforme demonstrado pelo contexto probatório, os imóveis arrematados foram adquiridos pela UNILAND diretamente de terceiros, mediante escritura pública regularmente registrada, inexistindo vínculo registral com o espólio de Maurício Soldon Freire.
Nesse âmbito, destaque-se que a sentença proferida pela 4ª Vara Empresarial limitou-se a anular alterações contratuais societárias, determinando que os haveres do sócio falecido, cujo espólio ora contesta a validade da dita arrematação, fossem apurados em fase de liquidação, sem qualquer comando de reversão de ativos imobiliários.
Ademais, vale explicitar que não há demonstração nestes autos que tenham tais imóveis integrado, em algum momento ou de alguma forma, o patrimônio do supramencionado daquele sócio falecido.
Nesse ínterim, verifica-se que a UNILAND figurava, ao tempo da constrição e da expropriação, como legítima proprietária dos bens, afastando-se, assim, a necessidade de intimação do espólio no procedimento executivo.
Desse modo, a regularidade formal da arrematação, a ausência de impugnação oportuna e a boa-fé da arrematante impõem a preservação da segurança jurídica no tocante aos atos praticados.
Ainda, tem-se a teoria da aparência, instituto consolidado na doutrina e jurisprudência, segundo o qual a atuação de pessoa que ostenta aparência de legitimidade é suficiente para produzir efeitos jurídicos perante terceiros de boa-fé.
Logo, mesmo que posteriormente tenha sido reconhecida a nulidade da alteração contratual que incluiu a sócia Patrícia Bettina Maria Molinas Guida no quadro societário da UNILAND, este fato, por si só, não possui o condão de atingir terceiros, os quais atuaram, confiando na legitimidade da representação e na boa-fé objetiva.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça é que a arrematação regularmente realizada em hasta pública, por terceiro de boa-fé, deve ser preservada, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
Com o mesmo entendimento, já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL EM LEILÃO.
ANTIGOS PROPRIETÁRIOS QUE PRETENDEM IMPEDIR A IMISSÃO NA POSSE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO.
Decisão agravada que rejeitou a alegação de existência de prejudicialidade externa entre a ação de nulidade de leilão e a ação de imissão na posse ajuizada pelos proprietários, que adquiriram o imóvel em leilão.
Agravantes que se insurgiram contra a decisão.
Alegação de que são os promitentes compradores e possuidores de boa-fé do imóvel e que há prejudicialidade externa entre a ação de imissão e ação de nulidade do leilão, devendo ser obstada a imissão na posse dos agravados.
Eventuais nulidades no procedimento de alienação do imóvel que não são oponíveis aos arrematantes, atuais proprietários, terceiros de boa-fé, pois são questões restritas à relação jurídica anterior existente entre os antigos compradores, ora agravantes, e a incorporadora, inexistindo prejudicialidade externa entre a atual demanda, de imissão na posse, e a ação anulatória, pois além de não haver correspondência entre as partes litigantes, não há identidade de pedido e causa de pedir.
Eventual êxito na ação anulatória que resultará em perdas e danos.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Direito à imissão na posse que deriva do poder de sequela, que é inerente à condição de proprietário, conforme artigo 1.228 do CC/02.
Comprovada pelos autores, ora agravados, a propriedade do imóvel, com a escritura registrada no RGI, e sua ocupação indevida pelos promitentes compradores inadimplentes, correto o juízo a quo que deferiu a liminar de imissão na posse e, posteriormente, rejeitou a alegação de prejudicialidade externa, conferindo apenas o prazo de sessenta dias para a desocupação.
Ausência, de toda sorte, de verossimilhança nas alegações dos agravantes, pois sequer consignaram em juízo os valores referentes às prestações do imóvel, permanecendo anos sem efetuar quaisquer pagamentos relativos ao imóvel.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido. (Data de Julgamento: 09/09/2021 - Data de Publicação: 23/09/2021, Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 09/09/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL- 045372-35.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO) A atuação processual da empresa executada UNILAND, por seus, sob pena de violação à segurança jurídica.
Do exposto, acolho parcialmente os embargos opostos pelo exequente e terceiro interessado - MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NÃO PADRONIZADO, às fls. 1616/1631 e 1654/1663), para tornar sem efeito a decisão constante do ID 1605, restabelecendo a validade do leilão realizado.
No tocante aos embargos declaratórios de Espólio de Maurício Soldon Freire (fls. 1665/1666), da arrematante Moreira e Sotelo Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 1645/1652), bem como das argumentações insertas nas demais petições similares (inclusive as de fls. 1644 e 1653), tenho que as matérias suscitadas não se enquadram em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Buscam, em verdade, rediscutir fundamentos já enfrentados e superados, especialmente no que tange à suposta nulidade da arrematação e da avaliação judicial.
Portanto, as alegações de vício de representação e ausência de intimação do espólio não se sustentam, tendo em vista os documentos de propriedade coligidos e válidos pela UNILAND, além da inexistência de determinação judicial, mesmo do mencionado juízo falimentar, que tenha revertido a titularidade dos bens.
O laudo de avaliação, por sua vez, foi oportunamente impugnado e homologado, inexistindo obscuridade ou contradição que justifique reanálise por intermédio de embargos de declaração.
Em sendo assim, mais uma vez afirma-se a validade da arrematação e também da avaliação dos bens em questão, não havendo qualquer vício, não sendo, por isso, possível acolher as argumentações manifestadas pelo Espólio de Maurício Soldon Freire (fls. 1665/1666) e da arrematante Moreira e Sotelo Empreendimentos Imobiliários Ltda (fls. 1645/1652), bem como as argumentações insertas nas demais petições, inclusive as de fls. 1644 e 1653, eis que estas trazem similares explanações aos seus embargos de declaração.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelo exequente e terceiro interessado, MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO, para tornar sem efeito a decisão constante do ID 1605 e, consequentemente, restabelecer o decreto de validade do leilão concernente aos citados bens e pertinente avaliação dos mesmos.
Outrossim, REJEITO os embargos opostos por Espólio de Maurício Soldon Freire (fls. 1665/1666), arrematante Moreira e Sotelo Empreendimentos Imobiliários Ltda (fls. 1645/1652), e os demais petitórios por esses apresentados no mesmo sentido.
Expeça-se a respectiva carta de arrematação.
Exclua-se o Ministério Público de todas as anotações, inclusive no sistema, relativas a estes autos, uma vez que não atua no presente feito.
Intimem-se.
Após, tudo certificado, voltem para análise dos pedidos de levantamento de valores.
A tutela dos direitos coletivos pode se dar por distintas vias.
Basicamente, as ferramentas usadas para a tutela dos direitos coletivos são a ação coletiva pelo rito ordinário, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.
Na ação coletiva pelo rito ordinário, a associação atua como representante processual dos seus associados.
Argumenta a parte autora, em sua inicial, que ostenta a condição de interessada, uma vez que acionista minoritário da Eletrobrás, possuindo interesse processual e material direto nos efeitos da demanda .
Portanto, em resumo, o presente feito se traduz como ação de acionista em face da sociedade, para anulação de ato assemblear.
Conforme art. 2º, inciso III, da Lei 13.874/2019, a intervenção estatal na atividade empresarial privada é subsidiária e excepcional e a própria legislação que rege as Sociedades Anônimas apresenta a forma de impugnação de atos abusivos do controlador pelo acionista minoritário (art. 117, §1º, alíneas a e c, 159, §§ 3º e 4º, e art. 276, §3º, da Lei das S.A.).
Com base nisto, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de esclarecer em que medida a intervenção estatal seria devida, não se confundindo com o interesse advindo apenas da posição acionária que detém nas sociedades rés.
Porém, a parte autora se manteve inerte, impondo, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto,JULGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.
Sem custas e honorários, diante da norma insculpida no artigo 18 da Lei 7.347/1985.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013. -
14/08/2025 17:17
Juntada de petição
-
06/08/2025 17:41
Conclusão
-
06/08/2025 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:47
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 888: cumpra-se o despacho de fls. 836 intimando-se a 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Patrimônio Público e da Cidadania da Capital. -
03/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:24
Conclusão
-
02/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:01
Juntada de petição
-
22/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:20
Juntada de petição
-
27/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 23:05
Conclusão
-
27/01/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 03:51
Juntada de petição
-
01/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:19
Conclusão
-
01/10/2024 20:19
Publicado Despacho em 30/10/2024
-
01/10/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:03
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:38
Juntada de documento
-
25/09/2024 14:29
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:14
Juntada de petição
-
23/09/2024 18:21
Juntada de petição
-
23/09/2024 18:20
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:02
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:32
Juntada de petição
-
19/09/2024 14:31
Juntada de petição
-
12/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:25
Conclusão
-
10/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 19:04
Juntada de petição
-
05/09/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:58
Conclusão
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29/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:23
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:25
Juntada de petição
-
26/03/2024 23:39
Juntada de documento
-
25/03/2024 11:42
Documento
-
12/03/2024 17:42
Documento
-
15/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:41
Expedição de documento
-
07/02/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 11:27
Publicado Decisão em 15/02/2024
-
07/02/2024 11:27
Conclusão
-
25/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:23
Juntada de documento
-
26/12/2023 19:36
Redistribuição
-
26/12/2023 17:26
Remessa
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26/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 15:59
Conclusão
-
26/12/2023 15:59
Declarada incompetência
-
26/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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