TJRJ - 0123655-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 23:23
Juntada de petição
-
23/07/2025 11:19
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Não foram apresentadas preliminares ou prejudiciais de mérito na impugnação aos embargos.
Cinge-se a controvérsia quanto ao embargante ser possuidor de boa-fé e quanto à legalidade da penhora do imóvel objeto da lide.
Em sendo assim, o meio de prova mais adequado para a solução da presente controvérsia são o documental superveniente.
Venha a prova documental superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Indefiro a prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, pois desnecessária ao deslinde do presente feito.
Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o previsto no art. 373, incisos I e II, do NCPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/06/2025 15:08
Conclusão
-
29/06/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 04:44
Juntada de petição
-
18/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:55
Conclusão
-
18/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:03
Juntada de petição
-
29/11/2024 19:16
Juntada de petição
-
06/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 20:51
Conclusão
-
02/11/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 23:33
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:42
Conclusão
-
23/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:06
Juntada de petição
-
07/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 17:00
Conclusão
-
29/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 21:39
Juntada de petição
-
22/01/2024 20:07
Juntada de petição
-
17/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 19:10
Conclusão
-
16/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:04
Apensamento
-
16/11/2023 19:04
Juntada de documento
-
10/10/2023 23:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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