TJRJ - 0806771-15.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 17:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0806771-15.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DA SILVA SANTOS RÉU: KARINA DUTRA CHAVES *25.***.*48-96 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DAVI DA SILVA SANTOS em face de KARINA DUTRA CHAVES *25.***.*48-96, nome fantasia MATTOS GOURMET HAMBURGUERIA.
Narra o autor, em sua petição inicial (id. 76852013), que adquiriu um hambúrguer do estabelecimento réu e, ao consumi-lo, foi surpreendido por um pedaço de metal no alimento, o que resultou na fratura de um de seus dentes.
Alega que, após o ocorrido, entrou em contato com a ré, que demonstrou inicial intenção de prestar assistência, mas, ao receber o orçamento odontológico, quedou-se inerte.
Em razão disso, o autor arcou com o tratamento dentário no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor e por danos morais em quantia não inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Pleiteou e obteve o benefício da gratuidade de justiça (id. 89335135).
Devidamente citada (id. 97019069), a ré apresentou contestação (id. 99882714), na qual rechaça as alegações autorais.
Sustenta a impossibilidade de contaminação do alimento, em virtude dos rigorosos processos de higiene e manipulação adotados.
Argumenta que a contaminação pode ter ocorrido na residência do autor e impugna os documentos apresentados.
Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, pleiteando a total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id. 105151409), na qual o autor refuta os argumentos da defesa e reafirma os termos da inicial.
Em decisão saneadora (id. 147596812), foi fixado como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços por parte do réu, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ata ao id. 15465777), ocasião em que, frustrada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma informante arrolada pelo autor.
As partes se reportaram às peças já constantes dos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença (id. 210459087). É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da causa.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor por fato do produto é objetiva, conforme preceitua o artigo 12 do mesmo diploma, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos em seus produtos.
A prova oral produzida em audiência (id. 15465777) foi crucial para o deslinde da causa.
O representante da empresa ré, em seu depoimento, admitiu ter solicitado ao autor que providenciasse um orçamento para o tratamento dentário e, ao ser diretamente indagado, confirmou que a intenção da empresa era arcar com o dano.
Contudo, para a correta ponderação quanto à extensão do dano, é imperativo considerar a condição prévia da estrutura dentária do autor.
Embora seja reprovável a falha no serviço, deve-se analisar a própria avaliação odontológica juntada aos autos pelo autor (id. 76852027), a qual revela que os dentes afetados "apresentavam-se cariados e quebrados, condição que pode estar relacionado em parte com o relato do paciente".
Tal observação clínica encontra robusto amparo na literatura científica da área.
A dissertação de mestrado de RODRIGUES, Fausto Borges (Resistência à fratura de dentes com preparos cavitários MOD restaurados com resina composta e fibra de vidro.
Porto Alegre: PUCRS, 2007), sintetiza estudos que confirmam essa premissa.
Autores como Lagouvardos, Sourai e Douvitsas (1989), citados na referida obra, apontam que o principal fator para a causa de fraturas é a quantidade de tecido dentário removido em razão de cáries ou restaurações prévias.
O estudo de Rodrigues (2007) demonstra que um dente hígido possui notável resistência (suportando em média 4960 N), mas essa capacidade pode ser reduzida em mais de 87% em um dente com tratamentos prévios.
Isso significa que o dente já comprometido, conforme se infere do laudo do autor, tornou-se suscetível a fraturas sob forças consideravelmente menores, que não afetariam uma estrutura dentária sadia.
Nesse contexto, a condição preexistente do dente se apresenta como uma concausa relevante (art. 945, CC).
Ademais, a literatura odontológica também demonstra que o evento da fratura dentária é uma ocorrência muito comum e de etiologia multifatorial.
A fratura dental figura como a terceira maior causa de perda de dentes, com uma incidência que pode atingir até 25% da população em países industrializados (MENEGASSI, Richard.
Síndrome do dente rachado - revisão de literatura.
Florianópolis: UFSC, 2012).
Dentre os diversos fatores de risco, notadamente, a mastigação de alimentos duros, a fratura pode ocorrer até em situações corriqueiras da mastigação, como ao morder um alimento mais resistente.
A normalidade de tal ocorrência é tamanha que há relatos de casos clínicos sobre fraturas dentárias provocadas pela mastigação de um simples "caroço de milho de pipoca" (VELOZO, Christianne et al.
Análise em micro-CT de dente rachado em segundo molar mandibular com anatomia em C após trauma oclusal: Relato de caso.
Research, Society and Development, v. 10, n. 3, 2021).
Isso significa que, embora a presença do corpo estranho no alimento configure notória falha no serviço e gatilho para o evento danoso, a fratura em si era uma questão de tempo para ocorrer em alguma situação corriqueira na vida do autor, dada a condição de fragilidade preexistente no seu dente, o que configura, de forma patente, uma relevante concausa que contribuiu para a extensão do dano.
De todo o exposto, imperioso é reconhecer que o dano moral, embora existente, deve ser atenuado, porque a extensão da lesão não pode ser imputada exclusivamente à conduta da ré.
A concausa por si só tem o condão de mitigar o valor da compensação, pois a gravidade do resultado foi potencializada por fator para o qual a ré não concorreu.
Considerando as circunstâncias, a falha da ré, a concausa, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No que tange ao dano material, de R$ 400,00 (id. 76853863), este deve ser ressarcido integralmente, pois a necessidade de reparo foi imediata e diretamente causada pelo incidente.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, KARINA DUTRA CHAVES, ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do desembolso (14/07/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (id. 97019069).
Condeno o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este próximo a um salário-mínimo, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC IPCA, de forma não negativa, art. 406, (sec)(sec) 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, (sec) 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98, (sec)3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
25/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0806771-15.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DA SILVA SANTOS RÉU: KARINA DUTRA CHAVES *25.***.*48-96 Segue o link de acesso a audiência: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ERkwmjgbV1O0kB3qAFS6 Intimem-se as partes, nada sendo requerido, prossiga-se na forma RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
21/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2024 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Ata da Audiência
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de KARINA DUTRA CHAVES *25.***.*48-96 em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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