TJRJ - 0806557-48.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:46
Baixa Definitiva
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17/09/2025 15:45
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806557-48.2024.8.19.0252 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806557-48.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00087745 RECTE: AUTO VIACAO TIJUCA S A ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 RECORRIDO: MARCELO COELHO DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO PAMPILLÓN GONZALEZ RODRIGUES OAB/RJ-081389 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos.
Houve, no caso dos autos, comprovada culpa exclusiva da recorrente no evento danoso, já que o condutor do ônibus (de propriedade da recorrente) colidiu a parte dianteira do coletivo com a parte traseira do veículo do recorrente, nos termos das manifestações das partes, das fotografias e dos demais documentos anexados aos autos.
Claro, portanto, que o condutor do ônibus não guardou a exigida distância de segurança do veículo que trafegava (ou estava parado) a sua frente em manifesta violação às regras de circulação no trânsito.
Não há, aliás, prova alguma de que o condutor do veículo de passeio teria freado bruscamente sem justo motivo.
Trata-se de fato impeditivo ou modificativo do direito do recorrido e caberia à recorrente, por certo, produzir prova neste sentido, o que não ocorreu.
Em relação aos danos materiais, correta a restituição do valor correspondente à franquia (R$ 15.127,62), que foi pago em favor da oficina especializada em automóveis blindados ShieldRio, bem como da quantia de R$ 8.176,15 em favor da MVB (por alegada não cobertura pela seguradora), nos termos das notas fiscais e comprovantes juntados aos autos.
Aliás, o valor total do reparo do veículo, de acordo com o orçamento realizado pela ShieldRio, ficou em mais de R$70.000,00 (setenta mil reais).
De outro lado, a pretensão de compensação financeira por danos morais já foi rejeitada pelo r. juízo a quo.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) da condenação. -
20/08/2025 11:00
Não-Provimento
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15/08/2025 15:32
Conclusão
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 20/08/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 016.
RECURSO INOMINADO 0806557-48.2024.8.19.0252 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806557-48.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00087745 RECTE: AUTO VIACAO TIJUCA S A ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 RECORRIDO: MARCELO COELHO DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO PAMPILLÓN GONZALEZ RODRIGUES OAB/RJ-081389 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 20/08/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
04/08/2025 16:39
Inclusão em pauta
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 12:37
Retirada de pauta
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24/07/2025 12:36
Determinação
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21/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 23:39
Inclusão em pauta
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11/07/2025 17:02
Conclusão
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11/07/2025 16:59
Distribuição
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11/07/2025 16:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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