TJRJ - 0801587-88.2025.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:39
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801587-88.2025.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0801587-88.2025.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00077030 RECTE: PAULO ROBERTO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA DINIZ GONÇALVES OAB/RJ-262333 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 13:38
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 13:22
Conclusão
-
17/06/2025 13:19
Distribuição
-
17/06/2025 13:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3007160-37.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Maria Augusta dos Reis Oliveira
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004466-71.2021.8.19.0042
Sergio Almeida da Silva
Maria Luiza da Silva
Advogado: Jose Luiz da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2021 00:00
Processo nº 0812194-96.2025.8.19.0202
Edmilson Machado Nunes
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Victor Bervani Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 13:05
Processo nº 3007159-52.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Daniel Fonseca Pinto
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800814-66.2025.8.19.0076
Isaped Construtora e Servicos LTDA
Municipio de Sao Jose do Vale do Rio Pre...
Advogado: Breno Maia Machado de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 19:24