TJRJ - 0807947-92.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA VANDA DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MILTON ALVES DE OLIVEIRA LUZ JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MATEUS DO NASCIMENTO ALVES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807947-92.2024.8.19.0045 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA SALGADO GUIMARAES DINIZ RÉU: FRANCISCA VANDA DO NASCIMENTO, MILTON ALVES DE OLIVEIRA LUZ JUNIOR, MATEUS DO NASCIMENTO ALVES 1) Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, na qual a parte autora, ADRIANA SALGADO GUIMARÃES DINIZ, alega, em síntese, que os réus, FRANCISCA VANDA DO NASCIMENTO e MILTON ALVES DE OLIVEIRA LUZ JUNIOR (locatários), e MATEUS DO NASCIMENTO ALVES (fiador), encontram-se inadimplentes com aluguéis e encargos da locação do imóvel descrito na inicial desde setembro de 2023.
Pleiteia, assim, pela decretação liminar do despejo, para desocupação em 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, pugnando pela dispensa da caução legal.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs 151548853 a 151548870.
Custas processuais devidamente complementadas (IDs 181308731 e 181308735). É o breve relatório.
Decido.
O pedido de despejo liminar formulado pela parte autora fundamenta-se no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo legal autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, desde que, cumulativamente: (a) o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel; e (b) o contrato de locação seja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei.
No caso em apreço, da análise do Contrato de Locação acostado aos autos (ID 151548863), verifica-se, de plano, que a avença encontra-se garantida por fiança, prestada pelo terceiro réu, Sr.
MATEUS DO NASCIMENTO ALVES, conforme expressamente disposto na Cláusula Décima Terceira do instrumento (ID 151548863, pág. 4).
A existência de fiança, modalidade de garantia prevista no art. 37, II, da Lei do Inquilinato, constitui fato impeditivo à concessão da liminar nos moldes requeridos, porquanto afasta o requisito legal indispensável da "ausência de garantia".
Dessa forma, não preenchido um dos pressupostos objetivos exigidos pela norma, torna-se incabível a concessão da medida liminar com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, sendo despicienda a análise sobre a prestação ou dispensa da caução.
Ademais, a cognição sumária revela aparente dúvida sobre a legitimidade ativa da autora, que propõe a demanda em nome próprio, enquanto o contrato de locação foi firmado pelo Sr.
Péricles Guimarães Diniz (ID 151548863), o que desaconselha, por ora, a concessão de qualquer medida “inaudita altera parte”.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de despejo, por não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
21/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 14:45
Juntada de Petição de comprovante de residência
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22/10/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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