TJRJ - 0804673-86.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804673-86.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVARO DA SILVA RÉU: ATACADAO S A, ICATU SEGUROS S A 1) Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c antecipação de tutelaproposta por JOSÉ ALVARO DA SILVA em face de ATACADÃO S.A. e ICATU SEGUROS S.A., na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer contrato de seguro do autor com a ICATU SEGUROS, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida.
O autor alega, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pelo primeiro requerido e que, ao analisar suas faturas, começou a perceber cobranças indevidas sob a rubrica "IcatuSe*Icatu Seguros", referentes a supostos seguros da segunda requerida.
Sustenta que jamais contratou qualquer seguro junto à ICATU SEGUROS e que as cobranças totalizaram R$ 191,72 nas faturas de março a junho de 2025.
Requer em sede de tutela antecipada a suspensão de qualquer contrato de seguro com a ICATU SEGUROS, sob pena de multa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, verifico que, embora a parte autora alegue situação de urgência, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Embora o autor tenha apresentado faturas que demonstram as cobranças questionadas, a análise da probabilidade do direito demanda maior aprofundamento probatório.
As alegações de que não houve contratação dos seguros, conquanto verossímeis, necessitam de confronto com a defesa das requeridas, que poderão apresentar documentos comprobatórios da efetiva contratação, gravações de call center, histórico de transações ou outros elementos que esclareçam a origem das cobranças.
A natureza da controvérsia - envolvendo a existência ou não de relação contratual entre as partes - demanda necessariamente a oitiva das requeridas, que poderão esclarecer as circunstâncias das cobranças e apresentar documentos que comprovem a regularidade da contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos. 3) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação; 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
RESENDE, 11 de junho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
21/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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