TJRJ - 0803514-11.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803514-11.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANIRCE SPALA CURADOR: ROSANA VALERIA SPALA TENORIO RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A 1- ID 195853981 e ss: Passo à análise da alegação da autora de descumprimento da tutela de urgência (ID 190556308) que determinou à ré o fornecimento de home care integral (24 horas), com insumos e equipamentos (incluindo bomba de infusão), sob pena de multa diária.
A autora alega: atraso no início do serviço após alta hospitalar (ocorrida em 13/05/2025, com início do home care em 16/05/2025); falha na cobertura de enfermagem em 17/05/2025, suprida por contratação particular; e fornecimento inadequado de insumos, incluindo problemas com a bomba de infusão.
Requer majoração da multa.
A ré, em contestação (ID 197676434), arguiu preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, a inexistência de obrigação de fornecer o home care nos moldes pleiteados, afirmando, contudo, ter cumprido a liminar.
DECIDO Inicialmente, ressalto que a discussão sobre a obrigatoriedade de custeio do home care é matéria de mérito e não afasta o dever de cumprir a tutela de urgência deferida.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de retificação do polo para CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CABERJ, observo que a decisão de tutela de urgência foi direcionada à CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A., que foi a entidade citada e que apresentou a contestação, inclusive afirmando o cumprimento da liminar.
A questão da regularização do pólo passivo será analisada em momento oportuno quando do saneamento do feito, mas não exime a parte atualmente integrante da lide de cumprir as determinações judiciais.
Todavia, deverá a autora se manifestar sobre tal ponto no momento da réplica.
No que tange ao alegado descumprimento da tutela, em que pesem os descumprimentos pontuais da tutela deferida, mas relevantes, especialmente no início da prestação do serviço e no fornecimento de equipamentos essenciais e insumos básicos, por ora, entendo que a aplicação da multa já fixada para os dias de descumprimento e a advertência para cumprimento integral e contínuo são suficientes, reservando-me a reavaliar a majoração caso novos e persistentes descumprimentos venham a ser comprovados.
Assim,determinoque a ré, CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A. (ou a entidade que efetivamente opera o plano da autora, conforme vier a ser regularizado), comprove, no prazo de 5 (cinco) dias: a) O pleno funcionamento e disponibilização contínua da bomba de infusão para alimentação via gastrostomia; b) O fornecimento regular e suficiente de todos os insumos e medicamentos necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição médica, de modo a evitar que a família necessite arcar com tais custos; c) A manutenção de escala de enfermagem que garanta a cobertura integral por 24 horas, sem interrupções, com profissionais qualificados, indicando, SE POSSÍVEL, as profissionais DÉBORA e LUANA, que já atendem a paciente. d) ADVIRTO a ré que novos descumprimentos da tutela de urgência ensejarão a aplicação de novas multas e a possível majoração do valor diário, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 2- INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração da multa diária, sem prejuízo de reanálise em caso de reiteração da conduta de descumprimento. 3- Ao autor em réplica; 4- Após, às partes em provas, justificadamente.
RESENDE, 5 de junho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
21/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:03
Outras Decisões
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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