TJRJ - 0804417-46.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 18:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2025 03:30 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/08/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804417-46.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RIBEIRO MARTINS DOS SANTOS, NEUSA RIBEIRO MARTINS RÉU: BANCO AGIBANK 1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por Gabriel Ribeiro Martins dos Santos, incapaz, representado por sua genitora Neusa Ribeiro Martins, em face do Banco Agibank S.A..
 
 No caso em análise, embora o autor alegue a natureza alimentar de sua renda e a vulnerabilidade de sua condição, o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos (abril de 2022) até a data do ajuizamento da ação (junho de 2025) afasta a urgência que justificaria a concessão da medida liminar sem a prévia manifestação da parte contrária.
 
 Ademais, a questão central da existência ou não de contratação válida e a natureza dos descontos demandam uma análise aprofundada das provas, especialmente a manifestação do réu, para que se forme o indispensável contraditório.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação; 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
 
 RESENDE, 3 de junho de 2025.
 
 MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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                                            21/06/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2025 18:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/06/2025 17:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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