TJRJ - 0807473-29.2022.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:42
Confirmada
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807473-29.2022.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807473-29.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00554139 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: HADRIAN MESSIAS MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE AUMENTO.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.I.
Caso em exameApelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor do réu, acusado de guardar e ter em depósito, para fins de tráfico, 241,7g de maconha e 116,4g de cocaína, além de balança de precisão, etiquetas com valores e celular, em imóvel abandonado próximo à sua residência, no bairro Açude I, em Volta Redonda/RJ.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares e a apreensão dos entorpecentes, são suficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, mesmo na ausência de flagrante de venda.III.
Razões de decidir3.
A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos policiais coerentes e harmônicos.A confissão extrajudicial do réu, aliada à apreensão de drogas em local por ele indicado, reforça a tese acusatória.A alegação de ausência de flagrante de venda não afasta a tipicidade da conduta de guardar e ter em depósito drogas para fins de tráfico.Inexistência de quebra da cadeia de custódia ou violação ao direito ao silêncio.Reconhecimento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por se tratar de local de diversão pública.Aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa.IV.
Dispositivo 9.
Recurso ministerial provido.
Réu condenado à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de 194 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 40, III; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 113167/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 25.05.2009; STJ, HC 614339/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O ACUSADO HADRIAN MESSIAS MOREIRA DE OLIVEIRA, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11343/2006, A 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A PPL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA FORMA DO ARTIGO 44-CP, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET e DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. -
19/08/2025 16:47
Documento
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19/08/2025 15:41
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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08/08/2025 11:35
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 117.
APELAÇÃO 0807473-29.2022.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807473-29.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00554139 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: HADRIAN MESSIAS MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
06/08/2025 16:31
Inclusão em pauta
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31/07/2025 14:02
Pedido de inclusão
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31/07/2025 11:45
Conclusão
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30/07/2025 19:03
Mero expediente
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30/07/2025 13:47
Conclusão
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21/07/2025 12:47
Documento
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08/07/2025 18:39
Confirmada
-
08/07/2025 18:18
Mero expediente
-
08/07/2025 16:53
Conclusão
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 19:00
Confirmada
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02/07/2025 18:37
Mero expediente
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 110a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807473-29.2022.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807473-29.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00554139 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: HADRIAN MESSIAS MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
01/07/2025 16:02
Conclusão
-
01/07/2025 16:00
Distribuição
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01/07/2025 15:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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