TJRJ - 0028311-40.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:04
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer e declaratória de inexistência de dívida, cumulada com indenizatória por danos morais, entre as partes em epígrafe, alegando a parte autora, em síntese, que recebeu em janeiro de 2022 um comunicado de TOI de número 2021/50251006, relativo a consumos não registrados no período de 05/12/2019 a 10/09/2021, no valor de R$ 1.947,93 e ainda no período de 10/09/2021 a 09/12/2021.
Aduz que ficou desesperada e ligou para a ré para reclamar, foi quando a atendente alegou que o valor do TOI estava correto e que seria parcelado de forma automática e viria inserido nas faturas de consumo.
Pondera que desconhece qualquer irregularidade em seu medidor de energia elétrica, já que em razão de sua idade, jamais poderia subir num poste cheio de fios de alta tensão e violar medidor, ligando diretamente sua energia.
Relata que como não pagou a multa do TOI, nem a conta vencida em 13/05/2022, a ré cortou sua energia em 31 de maio de 2022, apesar de ter inserido parcelamento na fatura vencida em 13/05/2022, no valor de 81,16 em 24 vezes.
Com isso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, a se abster de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito, suspender o parcelamento e de modificar o medidor e, ao final, a procedência dos pedidos para obter a declaração de inexistência da dívida apresentada no TOI e indenização por danos morais, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto.
Despacho, às fls. 60, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Decisão, às fls. 71/72, antecipando os efeitos da tutela de mérito e determinando a citação da ré.
Em contestação (fls. 79/95), escoltada com documentos, a ré alega, em resumo, que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora, em 08/12/2021, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 2021/50251006, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, situação em que fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Informa que, promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu que a unidade de consumo de nº 2274802.0, de titularidade da parte autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 04/12/2019 a 08/12/2021, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 2.164,57 (dois mil e cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Salienta que não se nega o fato de a parte autora ter adimplido suas faturas mensais, entretanto, estas cobranças encontravam-se aquém do real consumo de energia do imóvel, impondo a revisão do faturamento no período em que perdurou irregularidade.
Esclarece que não se imputa aqui qualquer tipo de responsabilidade pela autoria da irregularidade, o que se busca com a lavratura do TOI é apenas e tão somente a recuperação dos valores inerentes a energia que o titular regularmente fruiu e deixou de pagar ante a anormalidade de seu medidor.
Sustenta a inexistência dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo.
A parte autora, às fls. 308/309, informa que a demandada, em desobediência, inseriu o parcelamento do TOI nas faturas dos meses de junho e julho de 2023.
Réplica às fls. 321/323.
Decisão, às fls. 326, saneando o feito, declarando invertido o ônus da prova e concedendo à ré prazo para produção de prova documental superveniente.
A demandada, às fls. 332, informou não possuir mais provas a serem produzidas.
RELATEI.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Inicialmente, verifico que a ré, embora devidamente intimada da decisão de fls. 71/72, no dia 18/05/2023 (fls. 77), para que abstivesse de realizar o parcelamento forçado nas fatura da parte autora, verifico que nas faturas dos meses de junho e julho de 2023, emitidas em 07/06 e 06/07/2023 (fls. 310), respectivamente, parcelou o TOI objeto da lide, em 26 (vinte e seis) vezes, o que já lhe faz devedora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
O ponto central da controvérsia reside na validade do TOI nº 2021/50251006, lavrado unilateralmente pela ré com fundamento em suposta ligação direta, e na legitimidade da cobrança decorrente, que deu ensejo à suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte autora.
A demandada, no entanto, não logrou êxito em comprovar tecnicamente a suposta irregularidade.
Embora tenha mencionado a existência de ligação direta, deixou de instruir os autos com relatório técnico, fotografias conclusivas, laudo ou outro meio de prova idôneo capaz de demonstrar de forma clara e objetiva a adulteração do sistema de medição.
Ao contrário, o histórico de consumo apresentado às fls. 51 revela que, durante todo o período abarcado pelo TOI, houve consumos superiores a 30 kWh, patamar este correspondente à taxa mínima para unidades com ligação monofásica - como é o caso da unidade consumidora da parte autora.
Tal circunstância revela-se absolutamente incompatível com a hipótese de ligação direta, já que, nessa modalidade de fraude, o consumo real deixa de ser registrado no medidor, o que, por consequência, deveria gerar leituras nulas ou irrisórias.
A manutenção de registros de consumo superiores à taxa mínima evidencia que não houve o desvio completo do sistema de medição, descredenciando a versão apresentada pela ré.
Ausente demonstração cabal da irregularidade, resta comprometida a validade do TOI, que não pode, por si só, embasar cobrança de consumo retroativo ou medidas coercitivas.
De outro giro o corte realizado em 31/05/2022 fundou-se em cobrança unilateral e controvertida, imposta à revelia do consumidor, sem qualquer contraditório ou ampla defesa.
Tal conduta, especialmente quando dirigida a consumidor hipossuficiente e diante da ausência de prova robusta da irregularidade, revela-se manifestamente abusiva, violando o disposto nos arts. 22 e 42 do CDC.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido para: 1) declarar a inexistência da dívida decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) discutido nesta lide, devendo a ré cancelar em seu sistema a referida cobrança, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida e 2) condenar a ré a pagar à parte autora quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a contar desta data, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, bem como a multa pelo descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/06/2025 19:11
Conclusão
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20/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:19
Juntada de petição
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16/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 09:32
Conclusão
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23/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:14
Juntada de petição
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05/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:19
Juntada de petição
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07/06/2023 14:37
Juntada de petição
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20/05/2023 03:22
Documento
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18/05/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 14:19
Conclusão
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05/12/2022 14:40
Juntada de petição
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28/07/2022 16:22
Juntada de petição
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04/07/2022 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 13:43
Conclusão
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08/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:43
Apensamento
-
08/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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