TJRJ - 0804079-66.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CARNEIRO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de CEDAE em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0804079-66.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR CARNEIRO RÉU: CEDAE Considerando que os autos retornaram da E.
Turma Recursal, sendo MANTIDA a sentença proferida, cumpra-se o V.
Acórdão.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, (sec) 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator." (Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.) Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 21 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:32
Outras Decisões
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20/08/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:32
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CARNEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CEDAE em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 07:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CARNEIRO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CEDAE em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 08:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 08:39
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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20/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 06:35
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 06:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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20/09/2024 06:35
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/07/2024 11:58
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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09/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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