TJRJ - 0054307-68.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, contra a sentença de fl. 235, sob o fundamento de que houve omissão.
A embargante narrou que na sentença a embargada não foi determinada a compensação de valores creditados à parte autora, que diante da declaração de inexistência da contratação, o valor recebido pela embargada dever ser devidamente compensado ao banco embargante.
Sustentou que deve constar na decisão que eventual valor referente às cláusulas afastadas deve ser abatido do saldo devedor do contrato (fl. 241). É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Os embargos de declaração são modalidade de recurso empregado para sanar omissão, contradição e obscuridade.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material .
No caso em tela, a parte ré demonstrou inconformidade com o julgamento referente à sentença presente de fl. 235, contudo, não justificou de maneira adequada a existência das omissões apontadas.
A omissão, por definição, consiste na ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito suscitado.
A pretensão de que se mencione expressamente na sentença a compensação dos valores depositados na conta da autora não merece amparo, uma vez que a autora consignou o referido valor nestes autos.
Além disso, a sentença de forma expressa determinou: Ao considerar o apresentado, denoto que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré e que, portanto, deve ser confirmada a decisão de fl. 52, que deferiu a tutela antecipada e determinou a abstenção da ré em realizar desconto na conta bancária da parte autora das parcelas questionadas nesta ação, referente ao contrato não celebrado, bem como levantamento do valor consignado a fl. 67, em favor da parte. (...) Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado a fl. 67, a favor da parte ré.
Portanto, caso o embargante entenda que o julgamento foi inadequado, cabe-lhe interpor recurso de apelação, e não utilizar os embargos de declaração como meio para modificar a sentença.
Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/07/2025 18:27
Conclusão
-
19/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:55
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:10
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 241/247: ao embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias. 2) Após, ao MM.
Juiz vinculado. -
12/06/2025 13:41
Conclusão
-
12/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:15
Juntada de petição
-
18/10/2024 11:58
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 13:48
Conclusão
-
14/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:23
Juntada de petição
-
17/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:23
Juntada de petição
-
08/04/2024 10:48
Publicado Decisão em 07/10/2024
-
08/04/2024 10:48
Conclusão
-
08/04/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:22
Juntada de petição
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22/08/2023 13:56
Decretada a revelia
-
22/08/2023 13:56
Conclusão
-
22/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:03
Juntada de petição
-
03/11/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:22
Conclusão
-
27/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:06
Conclusão
-
11/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:16
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:14
Juntada de petição
-
07/06/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:10
Retificação de Classe Processual
-
24/11/2021 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 12:06
Conclusão
-
24/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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