TJRJ - 0809337-68.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
-
03/09/2025 13:24
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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03/09/2025 13:24
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 00:49
Publicado Citação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0809337-68.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA DOS SANTOS BASTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 2) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 10 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 17:37
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
09/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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