TJRJ - 0801441-50.2025.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801441-50.2025.8.19.0212 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0801441-50.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00079396 RECTE: JEFFERSON TINOCO DE SOUZA ADVOGADO: ELOISA CRISTINA RODRIGUES OAB/RJ-177985 RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para ANULAR a sentença, nos termos do VOTO do relator, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais.
VOTO: A sentença deve ser anulada, uma vez que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
No mais, a questão a ser decidida é rotineira no âmbito dos juizados especiais cíveis.
No entanto, entendo pela impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura neste caso, pois a questão de mérito sequer foi apreciada na primeira instância e, assim, qualquer decisão desta Turma Recursal representaria supressão de instância.
Pelo exposto, voto no sentido de se conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença devendo outra ser prolatada em seu lugar, com exames dos pedidos formulados na petição inicial e na contestação, bem como das provas produzidas pelas partes. -
03/07/2025 10:00
Anulação de sentença/acórdão
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 09:00
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 07:55
Conclusão
-
24/06/2025 07:52
Distribuição
-
24/06/2025 07:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-15.2025.8.19.0009
Medicamental Distribuidora LTDA
Irmaos Reghini LTDA
Advogado: Rodrigo Moraes Polizeli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 10:26
Processo nº 0800914-62.2024.8.19.0009
Gilseli Chevrand Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Arthur Marchette Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 13:37
Processo nº 0805134-88.2024.8.19.0208
Cynthia Rodrigues Cardoso dos Santos
Nilson Augusto dos Santos
Advogado: Vania Lucia Leite da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 16:16
Processo nº 0800999-43.2025.8.19.0064
Maria da Gloria Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Jaqueline Silva Machado Martinelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 15:45
Processo nº 0001095-40.2022.8.19.0212
Daniel Mello Dib Ferreira
Claudio Roberto Dib Ferreira
Advogado: Milena Beranger de Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2022 00:00