TJRJ - 0802924-16.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:24
Juntada de petição
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02/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 12:33
Juntada de petição
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:57
Juntada de petição
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12/08/2025 14:57
Juntada de petição
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12/08/2025 14:52
Juntada de petição
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12/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 13:40 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
A FAC atesta que o denunciado tem reiterado na prática criminosa, inclusive, é reincidente por crime de roubo e utiliza tornozeleira eletrônica, sendo certo quea jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
Por outro lado, há notícias nos autos de que foi encontrado com o denunciado farta quantidade de entorpecente(3.174,28 gramas de maconha – 6,81 gramas de cocaína),além de 7 munições, revelando gravíssima reprovabilidade de suas condutas e distância de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
A prisão do acusado merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, irão depor.
Decerto, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial.
Não há comprovação de que o denunciado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória colocará em risco a futuraaplicação da Lei Penale à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.
Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa prévia não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial.
Não há existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente e não se verifica extinta a sua punibilidade.
Diante disso, não vislumbro no momento causas de absolvição sumária da parte acusada, por isso RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que atende às exigências determinadas pela Lei, estando presentes os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação penal e também o suporte probatório mínimo que ensejam a sua deflagração, consoante as peças informativas acostadas aos autos pelo Ministério Público (MP).
Designo o dia 20/08/2025 às 13h40min para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se/Requisite-se a parte ré; intimem-se as testemunhas arroladas residentes nesta Comarca, sendo certo que não há necessidade de autorização prévia do juízo para que a diligência seja realizada fora do horário forense ou nos finais de semana e feriados.
Ciência ao MP e à Defesa.
Para as testemunhas residentes fora desta Comarca, expeçam-se cartas precatórias para oitiva delas naqueles Juízos.
Sem prejuízo, requisite-se a FAC e a CAC da parte ré e imprima-se a sua CIDIS, se ainda não juntadas aos autos. -
11/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:55
Recebida a denúncia contra EDUARDO RAIMUNDO MACHADO (RÉU)
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17/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MARQUES DE JESUS DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO RAIMUNDO MACHADO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:24
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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09/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Mangaratiba
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28/11/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 18:11
Juntada de mandado
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28/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/11/2024 14:36
Audiência Custódia realizada para 28/11/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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28/11/2024 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 11:05
Juntada de Informações
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27/11/2024 12:32
Audiência Custódia designada para 28/11/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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27/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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26/11/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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