TJRJ - 0829901-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JEFFERSON BARCELOS DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JEFFERSON BARCELOS DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MMF COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JASIELI DOS SANTOS NUNES *99.***.*81-07 em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MMF COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JEFFERSON BARCELOS DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:37
Juntada de petição
-
18/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:54
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JASIELI DOS SANTOS NUNES *99.***.*81-07 em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JEFFERSON BARCELOS DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MMF COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
27/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2024 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/11/2024 10:32
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JEFFERSON BARCELOS DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 09:48
Juntada de petição
-
18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MMF COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JASIELI DOS SANTOS NUNES *99.***.*81-07 em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON BARCELOS DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 08:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 08:38
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
16/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
01/07/2024 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/07/2024 13:34
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 12:38
Juntada de petição
-
22/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 14/05/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/05/2024 12:19
Juntada de Ata da Audiência
-
24/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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