TJRJ - 0823232-37.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 02:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0823232-37.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ROSA RÉU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ROSA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALcom o objetivo de que a ré seja condenada ao pagamento do benefício de auxílio acidente vencido e vincendo em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 24/10/2021 a 30/06/2022.
Afirma que após a cessação do benefício, o autor permaneceu com redução de sua capacidade laboral.
Ao requer a concessão de auxílio-acidente, o pedido foi indeferido.
A inicial consta em id. 58766137 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 64698300, bem como determinada a produção de prova pericial.
Contestação em id. 103064692, sustentando, em síntese, que o auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado, pela redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em função do evento acidentário.
Desse modo, para que haja o direito ao auxílio-acidente espécie 94, imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente.
Laudo pericial em id. 181922312.
Somente a parte ré se manifestou sobre o laudo pericial em ind. 184962250.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Cuida-se de ação na qual pretende o autor obter a concessão de auxílio-acidente (B-94), em razão de alegada redução de sua capacidade laborativa, além da condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos desde a cessação do benefício obtido em decorrência de acidente de trabalho reconhecido anteriormente pelo INSS.
Com efeito, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será concedido ao segurando que, cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Vale ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, o auxílio-doença passou a ser denominado como auxílio por incapacidade temporária, nas modalidades previdenciárias (B-31) e acidentária (B-91), observadas as diferenciações quanto aos segurados abrangidos, a carência e aos efeitos trabalhistas.
Tem-se, portanto, que o auxílio-doença pode ser concedido na modalidade previdenciária (B-31), quando o segurado apresenta incapacidade decorrente de doença sem relação com as funções exercidas em seu trabalho; ou acidentário (B-91), que é conferido aos segurados que sofrem acidentes de trabalho ou são acometidos por doenças ocupacionais.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, disciplina o auxílio- acidente, destinando-o a todo segurado que sofre redução da capacidade laborativa, para a atividade habitualmente exercida, em decorrência da consolidação das lesões causadas pelo acidente de trabalho: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Conclui-se, portanto, ser imprescindível, em todas as hipóteses, a prova do nexo de causal entre o exercício da atividade profissional e a perda ou redução da capacidade laborativa, sendo a prova pericial, desta maneira, crucial nas causas previdenciárias de natureza acidentária.
Na presente situação, todavia, tratando o pleito apenas da concessão do auxílio-acidente, necessária tão somente a verificação do requisito legal acima referido, qual seja, "consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza" que resultarem "seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Neste contexto, observado o acervo documental que instrui os autos, constata-se que o laudo pericial (id. 181922312), elaborado por perito médico, estabeleceu a existência de sequela incapacidade laborativa da parte autora com redução de sua capacidade laborativa.
Confira-se a conclusão do trabalho técnico: “Este Perito Médico, após o exame pericial que realizou no Autor, considerando as alterações descritas nos exames de imagem, os laudos médicos presentes nos autos e o exame físico realizado no autor, expõem que: 1.
O autor sofreu acidente de trabalho em 08/10/2021, com amputação traumática de falange média do 2º quirodáctilo direito, além de fratura exposta do 3° e 4° da mão direitas; 2.
Fez jus ao Auxílio-Doença Acidentário (B-91) de 24/10/2021 a 30/06/2022; 3.
Não possui incapacidade plena para as atividades, apresentando estabilização da sua lesão e redução na funcionalidade da mão direita;” Assim, verifica-se da conduta do laudo pericial que o obreiro possui incapacidade para a atividade habitualmente exercida, auxiliar de produção.
Destarte, verifica-se que se, realmente, não tivesse sofrido a perda ou a redução de sua capacidade laborativa poderia ter mantido a função anteriormente exercida sem restrições, contudo, o perito judicial concluiu pela redução da capacidade laboral.
Assim, a redução de sua capacidade laborativa ou maior esforço para o exercício das atividades profissionais, faz este jus ao benefício auxílio-acidente, tal como pleiteado na exordial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei 8.213/91. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu INSS a conceder o auxílio acidente, desde a data posterior a cessação do auxílio-doença acidentário, com observância do disposto no Tema 905 do STJ e, após a promulgada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, deverá ser utilizada a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Reconheço a isenção quanto ao pagamento das custas judiciais, mas condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula nº 76 TJRJ, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência fixados no menor percentual previsto para cada uma das faixas encontradas nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015, com observância da Súmula 111 do STJ.
Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição ante o disposto no § 3º do art.496 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de junho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
01/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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22/06/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:49
Outras Decisões
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09/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOELSON FREITAS DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOELSON FREITAS DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:05
Desentranhado o documento
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03/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JOELSON FREITAS DE JESUS em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:35
Outras Decisões
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19/05/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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