TJRJ - 0926982-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.
Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido. -
05/08/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIMENTEL em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0926982-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MARTINS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por SUELY MARTINS DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que é idosa, cliente da empresa ré e se encontra adimplente com as faturas.
Sustenta que, em 20/09/2024, houve falta de fornecimento de energia elétrica em sua residência e, mesmo após inúmeras reclamações, continua sem o serviço.
Aduz que, após várias promessas de visitas técnicas para religação, perdeu grande quantidade de alimentos e remédios, pois está há cinco dias sem o serviço.
Afirma que se aplica o CDC e que a concessionária ré deve responder de forma objetiva pelos danos morais causados.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na sua residência.
Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão do ID 145798017 deferindo a tutela antecipada.
Contestação no ID 149755509, aduzindo, em resumo, que, por motivos alheios à vontade da concessionária, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no local no dia 20/09/2024.
Destaca que não houve demora para normalização do serviço, tratando-se de breve interrupção.
Afirma que a responsabilidade da concessionária se dá até o ponto de conexão, sendo do consumidor o dever de manutenção da rede interna.
Sustenta que breve interrupção do serviço não constitui danos morais.
Refuta os alegados danos morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 169699897.
Decisão do ID 187322430 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora, com a devolução de prazo à ré para se manifestar em provas.
Petição da ré no ID 189854690 informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no art.14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14 do CDC).
No mesmo sentido, cabe destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária", não havendo dúvida de que o caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo.
No caso em epígrafe, alega a autora, em síntese, que houve interrupção do fornecimento de energia no dia 20/09/2024, com demora da concessionária ré para restabelecer o serviço, o que lhe causou danos morais.
Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência do pleito autoral.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, cabia à concessionária ré comprovar a regularidade da prestação do serviço, especialmente no que se refere à continuidade do fornecimento, destacando-se que houve a inversão do ônus da prova em favor da autora no ID 187322430, com a devolução de prazo à ré para se manifestar em provas, sem que ré pugnasse pela produção de qualquer prova, conforme a petição do ID 189854690.
Insta consignar que a ré não nega a ocorrência dos fatos narrados na inicial em 20/09/2024, sendo certo que a autora indica na exordial números de protocolo, além de ter sido deferida a tutela antecipada no ID 145798017 para restabelecer o serviço essencial.
A despeito das alegações da concessionária ré no sentido de que houve apenas de breve interrupção, razão não lhe assiste.
Isso porque, mesmo se tratando de interrupção emergencial nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, tal fato não afasta o dever de indenizar os danos comprovados pelo consumidor, sendo certo que eventual acidente configura fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da demandada.
Nos termos do que dispõe o art. 22 da Lei nº 8.078/90, o serviço essencial deve ser prestado de forma contínua, adequada, segura e eficiente, não sendo outro o entendimento consagrado pela inteligência conjunta dos Verbetes Sumulares nº 192 e nº 193 deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: Verbete nº 192 - "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Verbete nº 193 - "Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que houve demora excessiva, superior a quatro horas, para o restabelecimento do serviço essencial, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou a demandante a propor a presente ação, com pedido de tutela antecipada.
No que concerne à quantia, o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 145798017, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a contar desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
09/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIMENTEL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:23
Outras Decisões
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07/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS PIMENTEL em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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