TJRJ - 0803912-19.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 07:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/08/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
26/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:52
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
11/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803912-19.2025.8.19.0251 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIVKA DOLINGER EXECUTADO: LUDMILLA LOPES MONTEIRO, ELENICE MELLO DE LIMA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sendo que os réus/devedores têm endereço em Barra da Tijuca e Abolição respectivamente.
O foro competente para apreciar a presente ação de execução de título extrajudicial é o foro do domicílio do réu e não o foro do domicílio do autor na forma do artigo 46 do CPC.
Ademais, não se trata de relação de consumo, sendo que o Enunciado Jurídico Cível 2.2.4 das Turmas Recursais do TJRJ determina que " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Assim sendo, este Juizado não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º da lei 9099/95.
Diante da incompetência territorial deste V Juizado, e com fundamento no artigo 51, III da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
08/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:00
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/07/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
03/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801167-18.2025.8.19.0073
Helio Gomes Filho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Alysson Santana Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 21:51
Processo nº 0143370-34.2020.8.19.0001
Carlos Alberto Leal Sobrinho
Jether Monteiro de Barros
Advogado: Alexandre Longo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2020 00:00
Processo nº 0814705-79.2025.8.19.0004
Deise Conceicao Silva da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 15:04
Processo nº 0801154-19.2025.8.19.0073
Cilei Braz Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Anichelle Nogueira Vivas Lovatte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 14:19
Processo nº 0136867-07.2014.8.19.0001
Eduardo Santos de Oliveira
Banco Aymore
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2014 00:00