TJRJ - 0800046-03.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Juntada de petição
-
08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de TANIA REGINA FERRAZ MURAD em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Despacho de id. 220133289 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RÉU) -
26/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:27
Juntada de petição
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07/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:17
Outras Decisões
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28/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2025 11:30
Juntada de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de TANIA REGINA FERRAZ MURAD em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:44
Juntada de petição
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02/07/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800046-03.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA REGINA FERRAZ MURAD RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 201859915), eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada e faço constar da sentença de ID 200842966, que fica facultado á parte ré a retirada do produto defeituoso.
Desta forma, o dispositivo da sentença passa a valer com a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré: i) a restituir o valor de R$ 3.795,00 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. ii) a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. iii) facultar à parte ré, a fim de evitar enriquecimento sem causa do consumidor, a retirada do produto defeituoso na residência da parte autora, no prazo de até 15 dias, sob pena de perda do bem.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Ficam inalterados os demais termos da sentença.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:26
Juntada de petição
-
18/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 12:04
Juntada de petição
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17/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 23:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 23:19
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2025 23:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
-
20/05/2025 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 13:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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20/05/2025 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 13:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/03/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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13/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/03/2025 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/01/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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