TJRJ - 0888614-03.2024.8.19.0001
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 14:58
Expedição de Termo.
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01/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0888614-03.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: UBIRAJARA ALUIZIO DE OLIVEIRA MATTOS INTERDITANDO: ROSA AUGUSTA ALUIZIO DE MATTOS INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) Trata-se de Ação de Interdição de Rosa Augusta Aluízio de Mattos, formulada por seu irmão Ubirajara Aluízio de Oliveira Mattos, alegando, em apertada síntese, ser a requerida portadora de enfermidade que a impossibilita a praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar sua pessoa e bens.
Instruíram a inicial os docs. de ids. 130173917 a 130178160.
Decisão de id 133508649 nomeando o requerente curador provisório, determinando a citação da requerida e a realização de perícia médica.
Mandado de citação no id 162775223.
Laudo pericial no id 140377858, concluindo a expert “... ser a interditanda portadora de quadro compatível com Demência não especificada (F 03 – CID 10)”, não havendo impugnação.
O Curador Especial se manifesta no id 200367199.
A pedido do Ministério Público, não foi realizada audiência para a oitiva da interditanda.
Parecer do Ministério Público, id 180209786, opinando pela declaração da redução da capacidade civil da requerida, nomeando os requerentes como seus curadores. É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a interdição da requerida.
O pedido foi formulado pela filha da interditanda, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, notadamente comprovação da capacidade física e mental que a habilitam ao desempenho da função de curadora, bem como a legitimidade para a propositura da ação em curso.
No caso sub judice restou sobejamente demonstrada a relativa capacidade da interditanda, uma vez que o laudo pericial, em resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público, respondeu que a interditanda encontra-se impossibilitada de reger sua pessoa e administrar seus bens (resposta quesito nº 3), e que, na hipótese de redução da capacidade da paciente, são por ela atingidos os “Atos relacionados ao gerenciamento de bens e valores.” (resposta quesito nº 5).
A Lei 13.146/15 trouxe inovações no tocante à incapacidade dos portadores de deficiência, seja mental, física, intelectual ou sensorial, uma vez que alterou parte dos artigos 3° e 4° do Código Civil, suprimindo a incapacidade total dos interditos e assegurando que a curatela é "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso".
Imperioso ainda ressaltar que as pessoas portadoras de deficiência não são incapazes plenamente, devendo o magistrado analisar a situação no caso concreto e determinar os limites da interdição, com o objetivo de suprir a incapacidade no campo meramente patrimonial, uma vez que, atualmente, nos termos do artigo 84, caput da citada Lei Especial, "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas." No presente caso, diante da situação em que se encontra a interditanda, em face da incapacidade atestada pelo expert, torna-se necessário nomear curador, nos termos do artigo 85 da referida Lei, mesmo porque "em resposta ao quesito nº 6 – “se a moléstia diagnosticada é irreversível?”, a Drª Perita respondeu que: “Até o momento, sim." Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DEFIRO A CURATELA de ROSA AUGUSTA ALUÍZIO DE MATTOS, nomeando o requerente, UBIRAJARA ALUÍZIO DE OLIVEIRA MATTOS, Curador, a quem incumbirá representá-la na forma da lei, e com ou sem sua presença, praticar todos os atos de natureza patrimonial, comercial, negocial, pessoal e diretamente perante instituições bancárias, órgão previdenciário e nos demais atos indispensáveis para a preservação do patrimônio da requerida, podendo a curadora isoladamente, em nome da interditada, firmar declarações; requerer, apresentar e retirar documentos, formulários e guias; fazer prova de vida; abrir, movimentar e encerrar contas; requerer, retirar, assinar e endossar cheques; requerer cancelamento ou sustação de cheques; requerer a emissão e o cancelamento de cartões de débito e/ou crédito; receber, retirar e utilizar cartões de débito e/ou crédito; requerer e redefinir senhas de cartões e para acesso ao internet banking; realizar cadastros; efetuar saques, pagamentos e transferências de qualquer natureza, por qualquer meio (pessoal, cartão ou eletrônico); redefinir limites; emitir ordens de pagamento; requerer extratos; requerer cópias de cheques; assinar contratos de qualquer natureza, especialmente de locação, rescindir, distratar e notificar.
Fica terminantemente vedada a prática de qualquer ato que tenha por fim alienação ou disposição de qualquer bem de propriedade da requerida, bem como contrair empréstimos em nome da curatelada, sem a expressa autorização deste Juízo.
Nos termos do art. 84 parágrafo 4° da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, deverá a curadora prestar contas de sua administração ao Juízo, anualmente, apresentando balanço do respectivo ano, na forma do art. 553 do CPC, acostando aos autos a documentação comprobatória dos gastos.
A ação de prestação anual deverá ser autuada em apenso aos autos de interdição, na forma acima mencionada.
Inscreva-se a presente no Registro Civil, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos e publique-se pela imprensa local e pelo Diário Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, parágrafo 3° do CPC.
Custas na forma da lei.
Após as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular -
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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22/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de nova unidade judiciária
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNA LIMA XAVIER em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JANETE MARIA CASTRO FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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19/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JANETE MARIA CASTRO FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNA LIMA XAVIER em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:26
Expedição de Termo.
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29/07/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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