TJRJ - 0894451-73.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:51
Remessa
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0894451-73.2023.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0894451-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01098100 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: AMANDA CINTHIA MEDEIROS E SILVA ADVOGADO: GABRIELA SANTOS DALOCA OAB/SP-318615 ADVOGADO: LUMA HELENA PONTE OAB/SP-489767 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA.
ROL DA ANS.
RECUSA DE COBERTURA.
DISPOSITIVO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.454/2022.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.162.963/RJ).I.
Caso em exameRecurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por beneficiária diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, condenando-a ao fornecimento da bomba infusora de insulina 780G da marca Medtronic e dos insumos correspondentes, ante a caracterização de falha na prestação do serviço pela negativa de cobertura de tratamento essencial e prescrito por médico assistente.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em:(i) saber se é legítima a negativa de cobertura, por plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS;(ii) saber se o equipamento solicitado se enquadra como medicamento de uso domiciliar passível de exclusão contratual, nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, ou se deve ser tratado como dispositivo médico com cobertura obrigatória.III.
Razões de decidir3.
A bomba de insulina é dispositivo eletrônico classificado como "produto para a saúde" e não como medicamento de uso domiciliar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.162.963/RJ.4.
A autora é portadora de diabetes mellitus tipo 1 desde 2003, sem resposta adequada aos tratamentos convencionais, incluindo aqueles oferecidos pelo SUS, o que justificou a prescrição fundamentada da bomba infusora.5.
A jurisprudência do STJ e a Lei n. 14.454/2022 afastam a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamento prescrito e eficaz, mesmo que não listado expressamente.6.
Configura-se abusiva a recusa da operadora, diante do comprovado benefício clínico e da imprescindibilidade da terapêutica prescrita para o controle da enfermidade.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 17:20
Documento
-
30/06/2025 11:08
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:27
Inclusão em pauta
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24/04/2025 17:59
Mero expediente
-
27/03/2025 12:00
Retirada de pauta
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07/03/2025 17:20
Conclusão
-
07/03/2025 17:17
Documento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 12:33
Inclusão em pauta
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06/02/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 11:14
Conclusão
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06/12/2024 11:00
Distribuição
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05/12/2024 19:06
Remessa
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05/12/2024 19:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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