TJRJ - 0856703-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de TAINAN DA SILVA LOPES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0856703-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CHRISTINE DE OLIVEIRA MORAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora visa à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, com a condenação do réu a compensar o dano moral.
Em contestação, o requerido impugna a gratuidade e sustenta a legalidade da contratação (ID. 127533012). É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade.
O benefício foi concedido à vista da demonstração da hipossuficiência.
Quanto à questão de fundo, a improcedência se impõe.
Com efeito, o e.
TJRJ tem decidido pela regularidade da cobrança quando demonstrada a utilização do cartão, especialmente logo após a formalização do contrato, com o pagamento de faturas.
A respeito, entre inúmeros outros: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA, REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE, SUPOSTAMENTE, SEQUER CHEGOU A SER RECEBIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECORRE O AUTOR, REQUERENDO A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES SEUS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA DESPICIENDA, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO DEMANDANTE AFIRMA EXPRESSAMENTE TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAUSA DE PEDIR TRAZIDA NA INICIAL QUE SE LIMITA À OCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DIANTE DA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR, ALÉM DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU TER SIDO O CARTÃO ENVIADO AO ENDEREÇO PELO AUTOR ATRAVÉS DE E-MAIL, APRESENTANDO, TAMBÉM O COMPROVANTE DE ENTREGA E A DATA DE ATIVAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE TERIA HAVIDO O PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS.
MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS PRINTS DE TELA DO SISTEMA OPERACIONAL DA RÉ, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PROVA.
PAGAMENTO REGULAR DE FATURAS.
ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE TRAZIDA NA EXORDIAL.
AUTOR QUE NÃO ESCLARECEU OU REFUTOU AS DIVERSAS COMPRAS INDICADAS NO SISTEMA, NEM A RAZÃO PELA QUAL TERIA REALIZADO O PAGAMENTO DAS FATURAS CORRESPONDENTES ATÉ O MÊS DE MAIO/2020.
PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA ÀS PARTES DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO TRAZIDA PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS PARA ESCLARECER OS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. [...] (grifou-se) (AC n. 0013461-72.2021.8.19.0204, Rela.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26-3-2025) 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO PELO AUTOR. [...] AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DE ENTREGA DO PLÁSTICO QUE FOI ASSINADO PELA MÃE DO AUTOR, NO MESMO ENDEREÇO FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
USO DO PLÁSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRÓXIMOS AO ENDEREÇO ATUAL DO AUTOR E INFORMADO NA PEÇA INICIAL.
FATURAS QUE FORAM ENVIADAS PARA O ENDEREÇO DA MÃE DO AUTOR, TENDO SIDO REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA DE AGOSTO DE 2018 E O PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS DE SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2018, FATO ESTE QUE NÃO CORROBORA COM A TESE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DÉBITO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE TEM ORIGEM NAS PARCELAS NÃO QUITADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR NÃO LOGROU COMPROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC n. 0000104-25.2021.8.19.0204, Rela.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13-3-2025) 3.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA CONSUMIDORA.
Cuida-se de demanda indenizatória em que a consumidora busca o reconhecimento da falha na prestação dos serviços bancários pela cobrança de valores que afirma indevidos. [...] Prova produzida pelo banco que demonstra a contratação, considerando que as faturas foram encaminhadas ao endereço do apelante, bem como o perfil de compra se localiza nas imediações do endereço do apelante.
Consumidor, que deixou de comprovar fato constitutivo de seu alegado direito.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, o dano e o nexo causal entre um e outro, não podendo ser afastada a necessidade de produzir prova mínima dos fatos alegados.
Incidência do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (grifou-se) (AC n. 0033519-51.2017.8.19.0038, Rel.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27-5-2025) No caso dos autos, tal como nos precedentes citados, não há mínima demonstração do direito pelo demandante, além de ter afirmado, expressamente, que solicitara o cartão, embora refute o recebimento do "plástico".
A instituição financeira, por sua vez, demonstrou a contratação e utilização do cartão de crédito, com a realização de inúmeras compras e o pagamento regular das faturas durante certo tempo (IDs. 127533020 e seguintes).
Ademais, pelos documentos, constata-se a habilitação do cartão pela demandante, alteração da senha e busca de negociação do débito na via administrativa.
Regulares o contrato e as cobranças das faturas, é de rigor a improcedência, inclusive quanto ao pedido de compensação pelo alegado dano moral.
Cabível, ademais, a condenação por litigância de má-fé.
Há numerosos precedentes do e.
TJRJ.
A título exemplificativo: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DECISUM MANTIDO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIO A INQUINAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU ALEGADO DIREITO, NÃO RESTA ALTERNATIVA AO JULGADOR SENÃO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVAS INEQUIVOCAS DE QUE A AUTORA UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
A CONTRATAÇÃO E O EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA CONFIGURA-SE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A NEGATIVA INFUNDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A TENTATIVA DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO MORAL JUSTIFICAM A INCIDÊNCIA DO ART. 80, II E V DO CPC RECURSO DESPROVIDO. (grifou-se) (AC n. 0007187-28.2019.8.19.0054, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 12-6-2025) 2.
Apelação cível.
Direito do consumidor Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Suposta fraude em contrato de cartão de crédito.
Alegação do apelante de falsificação da sua assinatura.
Resultado obtido pelo perito, conjugado com as demais provas coligidas aos autos, que possui a precisão necessária para contribuir na formação do convencimento do magistrado sobre a autenticidade da assinatura.
Realização de diversas compras no cartão de crédito contratado, bem como um histórico de pagamentos parciais das faturas, que afastam a alegação de fraude praticada por terceiro, visto não ser crível que um fraudador pagaria parte das compras que fez no cartão de crédito.
Apelada que anexou à contestação a biometria facial do apelante, bem como cópias dos seus documentos de identidade, CPF, comprovante de renda e comprovante de residência, todos apresentados no momento da contratação, sendo certo que o mesmo documento de identidade, expedido em 04/02/2009, instruiu a petição inicial.
Ausência de qualquer falha na prestação do serviço prestado pelo apelado, na medida em que está comprovado que o próprio apelante firmou o contrato de cartão de crédito com a instituição financeira.
Aplicação de multa por litigância de má-fé.
Manutenção da sentença.Recurso a que se nega provimento. (grifou-se) (AC n. 0003393-93.2019.8.19.0055, Rel.
Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 10-6-2025) 3.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE A PARTE AUTORA CONTRATOU O CARTÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA RESTRIÇÃO EFETIVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE PENA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(grifou-se) (AC n. 0870760-30.2023.8.19.0001, Rel.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 8-5-2025) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
CONDENO a demandante a pagar multa por litigância de má-fé que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Arca a parte autora com as custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, incidente o art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito - 
                                            
21/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de TAINAN DA SILVA LOPES em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:12
Outras Decisões
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23/05/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
21/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
19/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 18:06
Declarada incompetência
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10/05/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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