TJRJ - 0826602-23.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:06
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0826602-23.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO VIEIRA DE JESUS RÉU: INSS 1.
Defiro JG que, inclusive, é de lei, in casu. 2.
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
Kalec Thiago Simonek de Moraes ([email protected]), que deverá ser intimado para, oportunamente, realizar a perícia médica.
Intime-o ainda para dizer se aceita o encargo, bem como para responder os seguintes quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 3.
Indiquem as partes, querendo, os seus assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos em 05 dias; 4.
Intime-se pessoalmente a autora para comparecimento ao exame; 5.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo.; 6.
Cite-se e Intime-se o INSS, devendo esse Órgão, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados à perícia a ser realizada.
Prazo: 20 dias. 7.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes. 8.
Dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:43
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818277-43.2025.8.19.0004
Banco Votorantim S.A.
Abraao Alvim Vilela da Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 09:24
Processo nº 0800104-03.2025.8.19.0058
Nilton Cesar dos Santos Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Monica Cardoso Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 09:52
Processo nº 0805534-80.2025.8.19.0204
Matheus Fernandes da Silva
Evandro Benevides da Silva
Advogado: Jose Ramiris Simeao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 16:45
Processo nº 0807704-83.2025.8.19.0023
Michael de Souza Pessanha
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 16:59
Processo nº 0806149-86.2025.8.19.0037
Mariledio da Rocha Guimaraes
Iran Batista dos Santos
Advogado: Andre Gripp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 16:05