TJRJ - 0919908-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:06
Juntada de carta
-
24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 08:51
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919908-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA PERASSOLI RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Trata-se de demanda revisional de vencimento proposta por servidora inativa do Estado, tendo ocupado o cargo de Professor Docente II, referência D09 (matrícula nº 00-0290074-4), aposentada em 11/04/2022, pretendendo o reajuste de seu vencimento base, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/08, que estabelece o Piso Nacional do Magistério.
Decido.
Os réus alegam preliminarmente: A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA Nº 1.218 E DO SOBRESTAMENTO DO TEMA Nº 911 DO STJ; DA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ, TRATANDO DO PRESENTE TEMA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO E DO TEMA REPETITIVO 589 DO STJ; E DAS INÚMERAS DECISÕES DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS OU SOBRESTAMENTO DE RECURSOS NO ÂMBITO DO TJRJ (ARTS. 926 E 927 DO CPC).
Desnecessário o sobrestamento do processo.
Decerto que, diferentemente das decisões de primeiro grau colacionadas na resposta da parte ré, insta salientar que as decisões da segunda instância determinam o regular prosseguimento das demandas afetas ao tema objeto da lide e que, inclusive, este Juízo há muito revisou suas decisões de sobrestamento.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Dou o feito por SANEADO.
Cinge-se a lide à possibilidade de revisão do vencimento-base da Autora. 2- Considerando o teor do documento apresentado pela autora no index 144300737 e dos contracheques anexados à inicial no index 142776304, em observância ao disposto no art. 370 do CPC, DETERMINO, de ofício, a produção de prova documental indispensável ao julgamento da causa.
Desse modo, OFICIE-SEà SEEDUC, a fim de esclarecer: I.
O fundamento da aposentadoria da Autora SILVANA PERASSOLI (CPF: *04.***.*41-73), na matrícula nº 00-0290074-4, ocorrida em 11/04/2022; II.
Se a aposentadoria da Autora faz jus à integralidade e à paridade no reajuste de seu benefício; III.
Se a aposentadoria da Autora se deu com proventos integrais ou proporcionais (neste último caso, em qual proporção); e IV.
A carga horária exercida pela Autora quando em atividade.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Instrua-se a diligência com as cópias do documento apresentado pela autora no index 144300737 e dos contracheques anexados à inicial no index 142776304.
Atente-se o Cartório que, em caso de descumprimento, fica autorizada, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão, independentemente da abertura de nova conclusão. 3- Com a juntada do documento, às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 4- Após, ante a ausência de fundamento normativo para intervenção do MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme manifestação constante nos autos, desnecessária nova remessa aquele órgão.
Volte-me concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
09/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de ciência
-
25/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA PERASSOLI - CPF: *04.***.*41-73 (AUTOR).
-
24/09/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:26
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0094387-11.2014.8.19.0002
Espolio de Antonio Teixeira Escudine
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Barbara Albino Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 00:00
Processo nº 0818748-13.2022.8.19.0021
Luiz Claudio de Barros Alves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alexsandre da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2022 15:11
Processo nº 0807830-36.2025.8.19.0023
Inara Vieira da Conceicao
99Pay S.A.
Advogado: Claudio Marcio Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 08:59
Processo nº 0803653-87.2025.8.19.0036
Marcio Gomes Felicio
Vivo S.A.
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 08:48
Processo nº 0810221-11.2022.8.19.0203
Roberto Silva Elias
Luiz Carlos Jorge
Advogado: Zilda Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 12:41