TJRJ - 0808933-04.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:36
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808933-04.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0808933-04.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00145052 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: REGINALDO CLOVIS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIANO MENDES DE ARAÚJO OAB/RJ-133201 ADVOGADO: LAYANA PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-164008 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
PROVA UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta em ação na qual o autor pleiteia o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a devolução em dobro dos valores pagos a esse título e indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida por suposto consumo irregular de energia elétrica em sua unidade consumidora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o TOI lavrado de forma unilateral pela concessionária é suficiente para embasar a cobrança de valores a título de recuperação de consumo; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da concessionária à devolução em dobro do valor pago e à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade constitui prova unilateral, insuficiente para justificar a cobrança de valores por suposto consumo irregular, conforme orientação consolidada do STJ, exigindo-se prova técnica complementar para caracterizar a fraude.2.
O histórico de consumo apresentado nos autos não revela discrepâncias ou consumos zerados que indiquem irregularidade ou desvio de energia, não havendo evidências que corroborem a veracidade do TOI. 3.
A concessionária, instada a produzir provas, limitou-se à documentação unilateral, não demonstrando, mediante perícia ou outros meios idôneos, a existência da fraude, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme distribuição dinâmica da prova. 4.
A cobrança realizada com base exclusivamente no TOI é indevida e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Constatada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, é cabível a devolução em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. 6.
Inexistindo prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de interrupção do fornecimento de energia elétrica, e ausente demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não se configura o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária não constitui prova suficiente para justificar cobrança por suposto consumo irregular de energia elétrica. 2.
A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou interrupção no fornecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1605703/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.11.2016, DJe Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 11:48
Documento
-
27/06/2025 16:34
Conclusão
-
26/06/2025 12:00
Provimento em Parte
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 16:24
Inclusão em pauta
-
16/05/2025 13:47
Remessa
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:10
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 14:52
Remessa
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06/03/2025 14:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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