TJRJ - 0940917-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0940917-28.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: URMES-URGENCIAS MEDICO-ESCOLARES LTDA, ISABELLA DE ASSIS MARTINS BALLALAI, FABIANO BALDIN SAES RÉU: COALA SAUDE HEALTHTECH S.A, RAFAEL LOPES KADER Aos 18 diasde agosto de 2025, à hora designada, na sala de audiências deste juízo, perante a MMJuízade Direito- Dra.
MARIA IZABEL GOMES SANT'ANNA DE ARAUJO, foi realizada a presente Audiência de Instrução e julgamento.Efetuado o pregão de estilo, estavam presentes as partes, representadas pelos prepostos acima indicados, bem como seus advogados.
Foi realizada a oitiva das testemunhas indicadas pelos autores: LaizeCortez Lobo dos Santos, CPF *78.***.*45-77, administradora, residente e domiciliada na Rua Félixada Cunha 107, apt501, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ Isabella de Assis Martins Ballalai, CRM 52-0048039-5/RJ, médica, residente e domiciliada na Rua Marques de São Vicente, 351, bl. 2, apt703, Gávea, Rio de Janeiro/RJ.
Pelos réus, foi requerido:O advogado contraditou a testemunha Izabela por constar como sócia da empresa e possuir outras relações com a empresa autora.
PelaMM.
Juízafoi proferida a seguinte DECISÃO:A SrªIsabela será ouvida como informante, considerando o vínculo existente entre a depoente e a autora.
Não havendo mais provas, encerro a instrução.
Partes saem intimadas, nos termos do art. 364, (sec) 2º,do CPC, para apresentação derazões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo,aMM.
Juíza de Direito mandouencerrar a presente audiênciaàs14:25 horas.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940917-28.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: URMES-URGENCIAS MEDICO-ESCOLARES LTDA, ISABELLA DE ASSIS MARTINS BALLALAI, FABIANO BALDIN SAES RÉU: COALA SAUDE HEALTHTECH S.A, RAFAEL LOPES KADER Id. 210537182: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da decisão de saneamento de id. 207526297.
Afirmam omissão na decisão embargada, visto que não se teria pronunciado a respeito do pedido de julgamento antecipado e a desnecessidade de dilação probatória; que a sentença absolutória proferida no processo penal n. 0935772-88.2023.8.19.0001, de idêntico objeto ao da presente ação, trata-se de prova emprestada sobre a qual a parte contrária já fora intimada a se manifestar; que seria desnecessária a oitiva das testemunhas no presente feito; que o feito já se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, porém no mérito os rejeito, tendo em vista que não se verificam da decisão embargada quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1022, do CPC.
Destaco que a produção de prova testemunhal, deferida na decisão de saneamento, foi requerida pela parte autora (id. 177565219), sendo certo que a parte ré, intimada em provas, se manifestou pela desnecessidade de ulterior produção probatória, sendo certo que eventual pedido de prova testemunhal, pela ré, restou precluso.
Tendo em vista que não pode a parte embargante renunciar à produção de prova testemunhal que não requereu, assim como que a parte autora já foi regularmente intimada quanto ao fato de que as testemunhas deverão ser intimadas conforme artigo 455 do CPC, nada a prover.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
15/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Marca, Tutela de Urgência] 0940917-28.2023.8.19.0001 AUTOR: URMES-URGENCIAS MEDICO-ESCOLARES LTDA, ISABELLA DE ASSIS MARTINS BALLALAI, FABIANO BALDIN SAES RÉU: COALA SAUDE HEALTHTECH S.A, RAFAEL LOPES KADER D E C I S Ã O Processo em ordem.
Argui a ré as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia.
Ambas,sem razão.
Sabe-se que a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, isto é, no estado das asserções formuladas na inicial.
Esse é o teor da técnica da asserção, de Liebmann, em que a ocorrência ou não de lesão ao direito do autor é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
Quanto à alegada inépcia, a peça não ostenta qualquer dos vícios previstos no artigo 330 e seu parágrafo do CPC, a inicial foi instruída devidamente, com os documentos que constam o nome e os dados do autor, bem como é possível a intelecção.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
FIXO como ponto controvertido a prática de concorrência desleal pelos réus, a ensejar indenização por danos morais e materiais.
Acerca das provas pleiteadas: DEFIRO a prova oral consistente na oitiva de testemunhas.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18/8/2025, às 14h, a ser realizada na sala de audiências deste juízo.
Ressalto que as testemunhas deverão ser intimadas conforme artigo 455 do CPC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar -
10/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 14:00 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
-
03/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:13
Juntada de acórdão
-
02/05/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZA COELHO GUALBERTO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
21/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 09:40
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 09:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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