TJRJ - 0802004-72.2022.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0806091-47.2024.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES RÉU: ELISABETE DA SILVA OLIVEIRA, PAULO ROBERTO CONSTANT OLIVEIRA Diante do lapso temporal, estando os autos paralisados há mais de trinta dias, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA DAS NEVES JUNIOR -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 108 B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 CERTIDÃO Processo: 0887253-82.2023.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ANA CRISTINA GONCALVES COHEN INVENTARIADO: JOSE COHEN CERTIDÃO RETIFICADORA DA CERTIDÃO DE INDEX 173191602 Certifico que a certidão de index 173191602 foi lançada por equívoco, eis que se baseou na hipótese de 01 (um bem imóvel), mas dos autos se verifica a existência de 02 (dois) bens imóveis residenciais.
Assim, retifico a certidão para fins de constar os seguintes valores devidos: Descrição Conta Valor Recolhido Valor Recolhido "atualizado" Valor devido Diferença a ser recolhida ATOS DOS ESCRIVÃES 1102-3 R$1.973,94 R$ 2.066,82 R$ 4.922,16 R$ 2.855,34 CAARJ 2001-6 R$197,39 R$206,68 R$ - R$ - FETJ. (6246- 0088009-4) R$19,89 R$20,83 R$ 20,83 R$ - FUNDPERJ (6898- 0004245-5) R$103,67 R$108,55 R$ 423,89 R$ 315,34 FUNPERJ (6898- 0000208-9) R$103,67 R$108,55 R$ 423,89 R$ 315,34 TAXA JUDICIÁRIA (2101-4) R$2.960,91 R$3.100,23 R$ 7.383,25 R$ 4.283,02 DISTRIBUIDORES (1669- 0012095-2) R$ 99,48 R$104,16 R$ 110,24 R$ 6,08 LEI 6370/12 (2701-1) R$1,98 R$2,07 R$ 2,20 R$ 0,13 FUNARPEN (*24.***.*08-11-6) R$124,40 R$130,25 R$ 301,93 R$ 171,68 FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 R$ - R$ - R$ 49,22 R$ 49,22 FUNPGALERJ 6246-0009194-4 R$ - R$ - R$49,22 R$ 49,22 FUNPGT 6898-0005532-8 R$ - R$ - R$49,22 R$ 49,22 TOTAL R$ 8.094,59 1102-3Atos dos Escrivães1973,942001-6CAARJ / IAB197,396246-0088009-4ARRECADAÇÃO 20% - LEI 3217/9919,896898-0004245-5OUTROS FUNDOS103,676898-0000208-9OUTROS FUNDOS103,672101-4Taxa Judiciária2960,911669-0012095-2DISTRIBUIDOR PRIVATIZADO99,482701-1Emolumentos- Lei 6370/20121,986246-0008111-6OUTROS FUNDOS124,40Total: 5.585,331102-3Atos dos Escrivães1973,942001-6CAARJ / IAB197,396246-0088009-4ARRECADAÇÃO 20% - LEI 3217/9919,896898-0004245-5OUTROS FUNDOS103,676898-0000208-9OUTROS FUNDOS103,672101-4Taxa Judiciária2 960,911669-0012095-2DISTRIBUIDOR PRIVA TIZADO99,482701-1Emolumentos- Lei 6370/20121,986246-0008111-6OUTROS FUNDOS124,40Total: 5.585,33 Aos interessados para recolhimento da diferença, em cumprimento do despacho de index 115454151.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO SARMENTO DE PAULA -
29/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:17
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802004-72.2022.8.19.0075 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802004-72.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00023879 APELANTE: WAGNER SILVA CARVALHO ADVOGADO: MANOEL ANTONIO MENDES PEREIRA OAB/RJ-113862 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DO TERMO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por Vagner Silva Carvalho contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Ampla Energia e Serviços S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do TOI nº 2012896 e determinando o cancelamento dos débitos dele oriundos.
A sentença ainda condenou ambas as partes ao pagamento proporcional de honorários advocatícios e impôs à ré o pagamento das custas e dos honorários periciais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
A parte Autora pretende, em sede recursal, a reforma da sentença exclusivamente quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da Ré, consubstanciada na lavratura de TOI e na consequente cobrança indevida, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.5.
A simples lavratura do TOI e a cobrança de valores a ele vinculados, sem interrupção do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, não são suficientes para configurar abalo moral indenizável.6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo em hipóteses excepcionais com repercussão grave na esfera íntima do consumidor.7.
A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige a demonstração de perda relevante do tempo útil decorrente de conduta abusiva do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto, ausentes elementos que evidenciem desídia extrema ou sofrimento relevante.8.
Os autos não revelam qualquer prejuízo à imagem, à honra ou à tranquilidade da parte Autora que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana, inexistindo demonstração de dano grave e duradouro, nos moldes exigidos pela doutrina e jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:9.
A lavratura de TOI e a cobrança dele decorrente, desacompanhadas de inscrição em cadastros de inadimplentes ou interrupção do fornecimento de energia, não configuram, por si só, dano moral indenizável.10.
A teoria do desvio produtivo do consumidor somente se aplica quando demonstrada perda substancial e injustificável de tempo útil, causada por conduta abusiva do fornecedor, com repercussão negativa na esfera existencial do consumidor.11.
A reparação por Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 11:47
Documento
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27/06/2025 16:34
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 16:24
Inclusão em pauta
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13/05/2025 10:51
Remessa
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28/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 11:09
Conclusão
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23/01/2025 11:00
Distribuição
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22/01/2025 18:10
Remessa
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22/01/2025 17:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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