TJRJ - 0970574-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970574-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela proposta por YAGO RODRIGUES DA SILVAem face de BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, tendo alegado, em suma, ser militar da Marinha do Brasil e se encontrava com mais de 60% de seus rendimentos comprometidos para amortização dos mútuos consignados por ele contratados.
Pleiteou o requerimento de tutela provisória, para que as rés fossem compelidas a limitar o valor das parcelas dos empréstimos contratados pelo autor à quantia correspondente a 30% dos seus vencimentos, e que seja confirmado por sentença, sob pena de não o fazendo, arcar com multa por desconto indevidamente cobrado, convertendo-se em perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, sem prejuízo da multa, que seja confirmada por sentença, bem como para que as rés se abstivessem de inserir o bom nome comercial do autor junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por parcelas indevidamente cobradas, convertendo-se em perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, sem prejuízo da multa; Que seja expedido ofício ao órgão pagador do Autor PAPEM (Pagadoria de Pessoais da Marinha do Brasil), comunicando o teor da presente decisão; com urgência, para que, in limine, os descontos sejam limitados em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
No mérito pleiteou a declaração de nulidade dos débitos e cláusulas que permitam débito acima do teto de lei., confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência antes requerida, suspendendo, definitivamente, os mútuos contraídos com os Réus , pelo tempo que comprometer mais que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor; Que seja determinada a b) Que seja determinada a apresentação do Risco de Crédito na data averbada juntamente com os contratos de empréstimos, bob pena de multa diária, para determinar a limitação de todos os empréstimos consignados em no máximo 30% do salário líquido do autor e a proibição da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão das dívidas objeto da presente lide.
Gratuidade deferida no id 164844401 e tutela provisória indeferida no dia 07 de janeiro de 2023.
Ação ajuizada no dia 19 de dezembro de 2024 e último contracheque anexado no id 163658183, referente ao mês de outubro de 2024.
Contestação do Banco Daycoval no id 167095559, onde alegou preliminarmente a incompetência territorial, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual.
Apresentou impugnação ao valor da causa e ao deferimento da gratuidade de Justiça.
No mérito alegou a ausência da comprovação da teoria do superendividamento e omissão da instituição financeira, tendo sido contratado mútuo dentro dos limites permitidos pela legislação vigente, sem comprometimento do seu mínimo existencial.
Sustentou ser inaplicável as súmulas 200 e 295 do TJRJ, eis que não se tratam de descontos em conta corrente.
No caso de eventual condenação, pugnou pela aplicação do artigo 87, (sec)1 do CPC, com condenação ao pagamento de honorários proporcionais.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Contestação do Banco Pan no id 170217184, onde alegou preliminarmente a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito aduziu que a ré atuou dentro das normas legais, dentro da margem disponível para contratação.
Impugnou a ocorrência de superendividamento, imputando a responsabilidade do autora pelo superendividamento.
Impugnou os danos morais.
Contestação do Banco Mercantil do Brasil S/A no id 171612771, onde alegou, em suma, a impossibilidade de aplicação do Decreto 4961 de 2004 e da Lei 8112/90, existindo regulamentação específica para o caso, conforme Medida Provisória 2215/2001, com possibilidade de consignação até o limite de 70%.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica no id 184941892, com pedido de reapreciação do pedido de tutela, diante do julgamento do tema 1286 do STJ, pedido de deferimento da inversão do ônus da prova e para que os réus sejam compelidos a apresentar o relatório de riscos para a concessão dos mútuos.
Acórdão relativo ao agravo de instrumento interposto pelo autor anexado no id 207878811, de desprovimento do recurso, julgado em 08 de maio de 2025 Facultada a manifestação das partes em provas no id 205349226, o Banco Daycoval pugnou no id 207766325 o julgamento antecipado da lide e o Banco Pan se manifestou no id 211350307 pelo julgamento no estado.
Relatei.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I do Código de Processo Civil, eis que as provas são suficientes para prolação de decisão de mérito.
A preliminar de incompetência territorial merece ser rejeitada, diante da lotação imediata do autor junto à área de abrangência do foro da capital e ainda do artigo 38, (sec) 4º III, daLODJlei n° 10.633, de 18 de dezembro de 2024, revogou a lei n° 6.956/2015, ao regular integralmente a organização e divisãojudiciárias do Estado do Rio de Janeiro, culminando na revogação do parágrafo único do art. 10, que previa que a competência dos Juízos das Varas Regionais seria fixada pelo critério funcional territorial, portanto, de natureza absoluta e ainda o disposto na Resolução 16 do TJOE de 2025, que estabeleceu a a distribuição igualitária e equânime entre todas as Varas Cíveis dos Foros Regionais e do Foro Central, independentemente da localização geográfica do domicílio das partes ou do objeto da demanda.
Em primeiro lugar, convém salientar que o tema 1286 foi julgado de forma definitiva em 12/03/2025, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, rejeitados em 11 de junho de 2025.
Assim, tendo o acórdão do agravo do agravo sido prolatado em maio de 2025, caberia ao autor a oposição de embargos de declaração, eis que o tema já tinha sido imposto de forma vinculante.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a necessidade da presença dos requisitos da vulnerabilidade e da verossimilhança das alegações da partes e diante do que restou narrado nos autos, não vislumbro motivo para a inversão do ônus em desfavor das rés e determinação para que as rés apresentem os relatórios de riscos para o concessão do crédito, na forma do artigo 54D do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova não é automática, nem tampouco obrigatória, devendo se pautar pelas circunstâncias do caso concreto.
Além da ausência de comprovação do mínimo existencial, a parte autora não apresentou indícios de que a evolução da dívida ocorreu de forma gradual, existindo indícios de que quase todos os contratos tenham sido celebrados em junho de 2021 e entre junho e setembro de 2024, sendo ajuizada a presente ação em dezembro de 2024.
Ademais, não se trata de ação de repactuação de dívidas, mas de mera ação onde se discute a conduta das rés e sua responsabilidade na concessão de crédito consignado.
O autor é militar da Marinha do Brasil, sendo que seu último contracheque anexado consta do id 163658183( outubro de 2024), com desconto de R$ 2.931,03 em favor dos réus, tendo aduzido que seus descontos obrigatórios totalizariam R$ 1.482,28, referentes a IR(R$634,03), pensão militar (R$670,71), fusma( titular e dependente ( R$153,29) e R$2931,03(R$900 em 4 mútuos para Banco Mercantil); R$1883,78 distribuídos em 9 nove mútuos para Banco Daycoval e R$147,25 para Banco Pan, todos deduzidos da remuneração bruta de R$ 8.442,70.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, eis que não se mostraram configuradas hipóteses previstas no artigo 330 do CPC e os mútuos celebrados estão sendo questionados dentro do contexto da alegação de superendividamento do autor, o que no futuro poderá acarretar entraves burocráticos para a concessão de crédito em favor de pessoas endividadas.
A impugnação ao deferimento da gratuidade de Justiça deve ser rechaçada, diante do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que os valores recebidos mensalmente pela parte autora não se mostram suficientes para a parte consumidora custear até mesmo o pagamento dos contratos que assumiu, devendo ser concedido o benefício da isenção prevista em lei, sob pena de vedação de acesso à Justiça.
Acolho a impugnação ao valor da causa eis que não houve comprovação pelo autor de que a quantia de R$162940,10 corresponderia ao benefício econômico pleiteado, na forma do disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Assim, fixo o respectivo valor em R$1.000,00 ( mil reais).
Neste sentido: "0051337-11.2020.8.19.0038 - APELAÇÃODes(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVELAPELAÇÕES CÍVEIS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITE DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR.
Sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou que os réus se abstivessem de proceder descontos no contracheque da autora que ultrapassassem 30% dos seus rendimentos líquidos.ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, A QUAL ARBITROU EM R$ 1.000,00.
Condenou os réus, ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da causa.
Superendividamento que, à luz do patamar estipulado, ficou caracterizado.
Tese de que o limite em caso de militar seria de 70% dos vencimentos.
Leitura atenta do artigo 14, (sec) 3º, da MP 2215/2001, a demonstrar que o dispositivo não é exclusivo para descontos atrelados a empréstimos, pois engloba tanto os descontos obrigatórios quanto os autorizados e, por isso, não conflita com a súmula nº 295 desta Corte Estadual, que define o limite de 30% para fins de descontos em casos de superendividamento.
Ainda que assim não fosse, o limite de 70% da remuneração implicaria em clara afronta à dignidade humana, à garantia do mínimo existencial, à prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor e ao princípio da isonomia.
Precedentes desta Corte Estadual e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Expedição de ofício ao órgão pagador para que cumpra a medida, na forma da súmula nº 144 deste Tribunal de Justiça.
Alteração do valor da causa, na forma do artigo 292, II e (sec)2º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios não majorados em sede recursal, por já terem sido fixados em grau máximo na sentença.
Desprovimento do recurso 1º apelante-réu e provimento do recurso da 2ª apelante-autora" A tutela foi indeferida com base no disposto Medida Provisória 2215-10 de 2001, regulamentada pelo Decreto 11002/2022 e não revogada pela Lei 13954, que define a remuneração dos militares das forças armadas e no seu artigo 14, (sec)3º previa "Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (sec) 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. (sec) 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. (sec) 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Art. 16.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
Na Marinha, as "NORMAS SOBRE" PAGAMENTO DE PESSOAL NA MB", dispõem sobre a margem máxima de descontos para militares e pensionistas nos itens 7.12.1 e 7.12.2 (Disponível em :https://www.marinha.mil.br/sites/default/files/sgm-302-rev5-mod2.pdf.
Acesso em 4/1/2025): 7.12.1 - De acordo com o (sec) 3º do art. 14 da MP nº 2.215-10/2001, na aplicação dos descontos em BP, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos. 7.12.2 - No caso dos pensionistas, de acordo com o art. 21 da Lei nº1.046/1950: a) a soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio soldo e gratificação adicional por tempo de serviço; e b) esse limite será elevado a até 70% (setenta por cento) para pensão alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóveis destinados a moradia própria.
A Medida Provisória 2.215/01 é norma especial em relação aos militares das Forças Armadas e seus pensionistas, tem força de lei e autoriza que o total dos descontos (obrigatórios e permitidos) sobre as suas remunerações ou proventos alcance o limite máximo de 70%, assegurando-lhe a percepção de 30% da remuneração bruta (art. 14, (sec)3º).
Decerto, não cabe ao Poder Judiciário alterar esse limite estabelecido com base em alegada violação aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio da legalidade, bem como invadir a esfera de competência privativa do Poder Legislativo.
Nessa senda, uma vez que a presente demanda trata de remuneração de militar pago pela Marinha do Brasil, deve ser observado o limite de comprometimento salarial total de 70% (setenta por cento) da renda bruta, conforme previsto no art. 14, (sec) 3º, da MP 2.215-10/2001.
Os limites de consignação facultativa previstos para os os beneficiários da previdência Social e titulares do benefício assistencial de prestação continuada, a margem é calculada sobre o valor dos benefícios, na forma da Lei n. 10.820/2003.
O limite inicial de 30% (trinta por cento) (art. 6º, (sec) 5º, inserido pela Lei n. 10.954/2014) foi elevado para 35% (trinta e cinco por cento) (Medida Provisória n. 681/2015), para 40% (quarenta por cento) (Lei n. 13.172/2015 e Medida Provisória n. 1.106/2022) e, ainda, para 45% (quarenta e cinco por cento) (Lei n. 14.431/2022), vigendo, atualmente, com a seguinte redação, dada pela Lei n. 14.601/2023 (art. 6º da Lei n. 10.820/2003).
Para os servidores públicos civis, a margem é calculada sobre a remuneração.
A legislação previa um teto de descontos para consignações facultativas, inicialmente fixado em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração (art. 45, (sec) 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015).
A lei 14509 de 2022 dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, alterando a Lei 14431 de 2022 e 8112 , convertendo a Medida provisória 1132 de 2022 No artigo3o. é previsto que, para os servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/1991, o total da consignação autorizada "não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal", com margens exclusivas para dívidas contraídas com cartões O diploma normativo dispõe que esse limite é aplicável aos "militares das Forças Armadas", se "leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores" (art. 3º Lei n. 14.509/2022): "Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas" Osacima mencionados regulamentos específicos de cada Força não definem percentuais para as consignações facultativas.
Pelo contrário, seguem o disposto na Medida Provisória n. 1.132/2022 e adotam apenas o limite global de descontos (soma de obrigatórios e autorizados), de 70% (setenta por cento).
A nova lei se aplica ao pessoal militar, tendo em vista que não há percentual de descontos específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros.
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Essa mudança decorre de modificação legislativa e somente se aplica às consignações autorizadas a partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022 Tese jurídica do tema 1286 do Colendo STJ "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." Como se depreende dos autos, o autor discute o superendividamento com relação à contratos celebrados com as três instituições financeiras consignados formalizados, conforme transcrito abaixo detalhadamente e de forma parcelada.
No contracheque constam 9 descontos, tendo sido apresentados sete contratos celebrados com o Banco Daycoval, diante da renegociação 279,00 06/2030- No. 25-019639679/24 919,12 06/2030 - N° 25-019639521/24 52,00 06/2030 - 75,55 06/2030 -N° 25-019753085/24 182,44 06/2030-N° 25-019753373/24 86,82 06/2030-N° 25-019753296/24 112,76 09/2027 - 38,09 01/2028 - 138,00 09/2030 - N° 25-020452287/24 id 167095560- N° 25-020452287/24 Empréstimo Consignado Local: Rio De Janeiro - RJ, 12 de Setembro de 2024 - crédito de R$5629,43, liberado o valor de R$332,65, refinanciado o restante, 72 parcelas de R$138correspondente bancário its soluções Ltda. - agente Thais da Cruz Silva - CPF *09.***.*03-08 id 167095561- N° 25-019639521/24 Empréstimo Consignado Local: Rio De Janeiro - RJ, 11 de Junho de 2024.crédito de R$37473,81, liquido liberado de R$2522,47, refinanciado o restante, 72 parcelas de R$919,12correspondente bancário its soluções Ltda. -agente Thais da Cruz Silva - CPF *09.***.*03-08 id 167095562- No 25-019639521/24 Empréstimo Consignado Local: Rio De Janeiro - RJ, 11 de Junho de 2024. mesmo contrato do id 167095561 id 167095563-No. 25-019639679/24 Empréstimo Consignado Local: Rio De Janeiro - RJ, 11 de Junho de 2024crédito de R$11375,22, liberado o valor de R$504,24, refinanciado o restante, 72 parcelas de R$279,00correspondente bancário its soluções Ltda. -agente Thais da Cruz Silva - CPF *09.***.*03-08 id 167095564- N° 25-019753085/24 Empréstimo Consignado Local: Duque De Caxias - RJ, 21 de Junho de 2024.crédito de R$30978,58, liberado o valor de R$212,85 e refinanciado o restante, 72 parcelas de R$75,55correspondente bancário its soluções Ltda. -agente Thais da Cruz Silva - CPF *09.***.*03-08 id 167095565- N° 25-019753296/24 Empréstimo Consignado Local: Duque De Caxias - RJ, 21 de Junho de 2024.crédito de R$3559,65, liberado o valor de R$243,11, refinanciado o valor restante, 72 parcelas de R$86,82correspondente bancário its soluções Ltda. -agente Thais da Cruz Silva - CPF *09.***.*03-08 id 167095567- N° 25-019753373/24 Empréstimo Consignado Local: Duque De Caxias - RJ, 21 de Junho de 2024crédito de R$7480,11, liberado o valor de R$531,38, refinanciado o restante, 72 parcelas de R$182,44correspondente bancário its soluções Ltda. -agente Thais da Cruz Silva - CPF *09.***.*03-08 id 167095568- N° 25-020269956/24 Empréstimo Consignado Local: Rio De Janeiro - RJ, 30 de Agosto de 2024.62-020269945/24, 62-020269946/24, 62-020269947/24, 62-020269948/24, 62 020269949/24, 62-020269950/24, 62-020269951/24crédito de R$12533,80, liberado o valor de R$4302,89, refinanciado o restante em 72 parcelas de R$300,85correspondente bancário WL CASAQUI SERVIÇOS- JOÃO MATHEUS ANJOS MARCOLINO SOUZA - CPF 199 351 837-18 1 Contrato com o Banco Panid 170217186 - 13 de setembro de 2024 - correspondente bancário MASS SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, crédito de R$5623,84, para pagamento em 72 parcela de R$147,25 4 contratos com o Banco Mercantil do Brasil id 171612781 CCB 017159399-5 de 08/06/2021 - 72 parcelas de R$450,00, correspondente bancário Solução Promotora de Vendas Ltda id 171612793 CCB 017159624-2 de 08/06/2021 - 72 parcelas de R$150,00 correspondente bancário Solução Promotora de Vendas Ltda Os contratos relativos às 72 parcelas de R$200,00 e R$100,00 não foram anexados, contudo, as provas indicam terem sido celebrados em 08/06/2021, diante dos documentos comprobatórios das transferências dos valores de R$4676,49 -contrato de empréstimo consignado sob o nº. 000017159416 e R$9353,46 relativo ao empréstimo consignado sob o nº. 000017159432.
Conforme Resp Nº 2145550 - RJ (2024/0182905-6)"...O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4.
Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, (sec) 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5.
A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022" Diante disto e considerando que todos os contratos celebrados com o Banco Mercantil são anteriores a 2022, o limite de 45% se aplica apenas aos descontos do Banco Daycoval e Banco Pan.
Diante disso, e, considerando que o autor recebe R$ 8.442,70 - R$ 1.458,03( imposto de renda(634,03+fusma(114,97+38,32) + pensão mil 670,71 = R$ 6.960,42 deduzidos os valores de auxilios transporte 514,80 e escolar 484,90 =R$5960,72 X70% até R$4172,50 para os descontos dos mútuos celebrados com o Banco Mercantil.
Os valores para amortização dos mútuos com os Bancos Daycoval e Pan totalizam o valor de R$2031,03, sendo que a quantia de 45% sobre o valor de R$5960,72 corresponde a R$2682,32, superior ao valor dos mútuos contratados com os réus Daycoval e Pan.
Fundamenta sua pretensão nos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial.
A ação se ancora nos Verbetes Sumulares 200 e 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que estabelecem limites para descontos relacionados a empréstimos bancários e ao superendividamento.
Os artigos 1º, caput, e (sec) 1º, e o art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/2003, em sua redação original, previam que os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os aposentados e pensionistas submetidos ao Regime Geral da Previdência Social poderiam autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil quando previstos nos respectivos contratos até o limite de trinta por cento.
A redação do caput do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 foi alterada pela Lei nº 13.172/2015, passando a dispor que os descontos autorizados incidiriam em folha de pagamento ou na remuneração disponível, mantido o limite de trinta por cento.O (sec) 1º do artigo 1º da Lei n° 10.820/2003, por meio da Lei nº 14.131/2021 (convertida da Medida Provisória nº 1.006/2020), aumentou o limite dos descontos, passando-o para trinta e cinco por cento, dos quais cinco por cento para a amortização das despesas contraídas via cartão de crédito.
Algum tempo depois, foi promulgada a Lei nº 14.431/2022 (convertida da Medida Provisória nº 1.106/2022) que modificou o (sec) 1º do artigo 1º da Lei n° 10.820/2003, texto em vigor, e que ora reproduzo: "o desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado".
Outra novidade advinda da lei mais recente é que, nos termos da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, não apenas os aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência são alcançados pelo art. 1º, vez que eficácia foi estendida aos titulares do benefício de prestação continuada de que cuida o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Como se vê, o atual arcabouço normativo das limitações que envolvam empregados regidos pela CLT, aposentados e pensionistas do RGPS e titulares de benefício de prestação continuada prevê limitação de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Esta Corte de Justiça, por meio dos Enunciados 200 e 295 da sua Súmula de Jurisprudência Predominante, cristalizou a matéria nos seguintes termos: "A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista" (verbete nº 200). "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor" (verbete nº 295)".
Isso não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, paulatinamente, passou a julgar lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Em 23 de março de 2021, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar a questão, estabelecendo o tema 1085: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, (sec) 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
Posteriormente, pela sistemática do recurso repetitivo, o tema 1085 foi definitivamente julgado (09 de março de 2022), fixando a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Com efeito, com a devida vênia aos que pensam em contrário, que os Enunciados nº 200 e nº 295 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça se encontram superados, posto que de modo diverso decidiu o Colendo STJ em julgamentos com efeito vinculante.
Interessante notar que a Lei nº 14.431/2022, data de 3 de agosto daquele ano, ou seja, cerca de cinco meses depois da decisão do Superior Tribunal de Justiça, não devendo passar despercebido o fato de que o (sec) 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, com a sua atual redação, menciona apenas os contratos de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil descontados diretamente em folha de pagamento ou os valores, também incidentes sobre a folha, que correspondam à amortização das despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Observando-se a tabela apresentada pelo demandante em sua petição inicial, verifica-se que os descontos das rés sobre seus rendimentos efetuados pelos réus Daycoval e Pan não ultrapassam 45% dos referidos rendimentos, conforme autorizado pela Lei 14509.
Veja-se que o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os militares possuem regramento específico relativo à matéria, distinto das leis que regulam a questão em relação aos servidores civis (Lei n° 8.112/90 e Decreto n° 6.386/2008).
Segundo o STJ, a Medida Provisória n° 2215-10/01 não fixou um limite específico para empréstimos consignados; apenas estipulou que o militar ou seu pensionista, não pode receber menos que 30% de sua remuneração, concluindo que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não pode ultrapassar o limite de 70% dos vencimentos para os contratos celebrados antes de agosto de 2022, no caso com o Banco Mercantil.
Não é possível se olvidar que todos os contratos celebrados com o Banco Daycoval foram celebrados no período entre junho e setembro de 2024, através de apenas dois correspondentes bancários, sendo que seis deles foram celebrados pelo mesmo correspondente, não se justificando a aplicação da teoria do superendividamento, que consiste na proteção do consumidor desprotegido.
No caso em tela, o autor anexou no id 163658156 indício de que a contratação em seu nome deveria ser considerada um risco elevado, contudo, inobstante celebrou sete oitos contratos, onde recebeu valores em espécie, não tendo utilizado os mesmos para refinanciamento de débitos, existindo despesas no extrato bancário do id 163658163 indicativas de utilização da plataforma betano de forma rotineira, seja para saques ou apostas, Pay by betano ( 01/10/2024( 2X); 02/10/2024; 04/10/2024, 07/10/2024, 08/10/2024/ 09/10/2024; 10/10/2024; 14/10/2024 e....) indicando não ser o caso de revisão de contratos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10%¨sobre o valor da causa em favor dos réus, na forma do artigo 85, (sec)2 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, (sec)3 do CPC.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientes de que o processo será enviado para a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
19/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência da V.
Decisão no Agravo de Instrumento nº 0010917-05.2025.8.19.0000 id. 207876086. -
10/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do NCPC. -
01/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de YAGO RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/01/2025 02:09
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YAGO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *60.***.*60-94 (AUTOR).
-
07/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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