TJRJ - 0821002-27.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 19:19
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821002-27.2024.8.19.0202 Assunto: Arrendamento Mercantil / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0821002-27.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00045009 RECTE: MARIA RITA FRANCA DOS SANTOS ADVOGADO: MÔNICA ALONSO MORAES EMÍDIO OAB/RJ-083361 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para anular o processo a partir da sentença de id. 178891703, porque não há projeto elaborado em id. 174599515.
Com efeito ¿o projeto homologado¿, em verdade retrata a devolução do processo ao juiz togado, porque impedida nova atuação do leigo no feito, tendo em vista a elaboração anterior de projeto ¿ id. 156316594.
Anote-se que a sentença que homologara esse processo, foi anulada pela decisão prolatada nos Embargos de Declaração contra ela opostos.
Destaque-se que novos Embargos de Declaração foram opostos, salientando esse equívoco, mas foram rejeitados, pela sentença de id. 181114903.
Devolução do processo ao juízo de origem que se impõe, para enfrentamento da questão posta.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Anulação de sentença/acórdão
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 13:59
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 11:38
Conclusão
-
11/04/2025 11:35
Distribuição
-
11/04/2025 11:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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