TJRJ - 0824633-04.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 17:20
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824633-04.2023.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0824633-04.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00352594 APELANTE: FLAVIANE DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS-018673 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA QUITADA.
DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SÚMULA Nº385, STJ.
RECURSO DA AUTORA.I.
CASO EM EXAME1.
Parte Autora que reconhece a dívida junto ao Réu, que gerou anotação restritiva de crédito.
Quitação do débito.
Demora na exclusão da anotação restritiva.2.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a exclusão da anotação restritiva, mas julgou improcedente o pedido indenizatório por dano moral, diante da existência de outras restrições, aplicando a Súmula nº385, do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Interposto recurso de apelação pela Autora alegando que contestou judicialmente todas as anotações restritivas de crédito, descabendo a aplicação da Súmula 385, do STJ, devendo ser fixada indenização por dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A questão nos autos não se refere a eventual inclusão indevida do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, visto que reconhece a dívida perante o Réu, mas na demora da exclusão do seu nome diante da quitação do débito.5.
Restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o Réu demorou em providenciar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos após a quitação da dívida.6.
A Autora comprova que também está impugnando em Juízo as outras duas anotações existentes nos cadastros restritivos de crédito.7.
Assim e diante da impugnação das outras anotações, descabe a aplicação da Súmula nº385, do STJ, que somente se aplicaria no caso de anotação legítima, o que não é o caso dos autos.8.
Este Tribunal de Justiça, em situações com a que ora se apresenta, têm decidido que o valor de R$2.000,00, se adequa ao caso em tela, já considerando o cárter punitivo-pedagógico da indenização, até porque a inscrição foi devida, e apenas houve demora na sua exclusão após a quitação do débito.9.
Descabe a aplicação das Súmulas nº 129, deste Tribunal, e nº54, do STJ, pois não se trata de responsabilidade extracontratual, visto que a Autora e o Réu tinham contrato de prestação de serviço, o qual foi cancelado pala autora, tendo gerado um saldo devedor.IV.
DISPOSITIVO10.
Apelo conhecido e, no mérito, parcial provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/06/2025 09:02
Documento
-
27/06/2025 18:14
Conclusão
-
26/06/2025 12:00
Provimento em Parte
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 16:03
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 11:21
Conclusão
-
08/05/2025 11:10
Distribuição
-
08/05/2025 10:38
Remessa
-
08/05/2025 10:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800493-93.2023.8.19.0078
Aurelio Moreira de Jesus
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 20:47
Processo nº 0801411-98.2025.8.19.0055
Evangelina Luzes de Carvalho
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Rochele de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 13:54
Processo nº 0801935-45.2025.8.19.0007
Rosangela Reis dos Santos
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Jordana Mota Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2025 12:18
Processo nº 0812689-50.2024.8.19.0211
Carla Christine Lopes do Nascimento
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 15:59
Processo nº 0819559-36.2024.8.19.0042
Maiana dos Reis Afonso Maia
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Gisele dos Santos da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 18:01