TJRJ - 0827929-22.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA REIS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de VALDECIO HENRIQUE MATOS BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Outras Decisões
-
28/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA REIS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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24/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pleito no qual a autora requer a indenização pelos danos materiais decorrentes do vício oculto existente apresentados no aparelho de televisão ("TCL Tv 50' Led UHD 4K") fabricado pela ré.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente quanto à produção da mesma.
O feito encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, não havendo nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido: a existência de vício oculto no produto ("televisão") da parte autora não sanados e se o vício decorre da fabricação ou dos serviços de reparo.
Em sede de provas, a parte autora protestou pela produção da prova pericial e a parte ré informou não ter mais provas a produzir.
Defiro a produção da prova pericial e nomeio Perito o Dr.
RENATO PACHA (tel. 99918-5607 / 2208+5131).
Venham quesitos no prazo de 05 dias.
Com a vinda dos quesitos, o Perito deverá ser intimado da nomeação, para que informe se aceita o encargo e formule proposta de honorários, os quais deverão ser custeados ao final, pela ré, se sucumbente, tendo em vista parte autora ser beneficiaria de JG. -
21/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:43
Outras Decisões
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11/11/2024 06:39
Conclusos para decisão
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10/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:45
Outras Decisões
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31/10/2024 21:52
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO DE BRITTO GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA REIS em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 06:08
Conclusos ao Juiz
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07/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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