TJRJ - 0822340-82.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 15:51
Expedição de Informações.
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27/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de KATIA BRAGA ROSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JULLEN WILLIAM AMORIM PASSOS DA SILVA BRAGA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822340-82.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA CORDEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE Defiro o desentranhamento dos documentos juntados nos indexes 172752073; 172752074 e 172752076.
Considerando o depósito comprovado no index 188307645, bem como o requerido no index 188961768, defiro o levantamento em favor do credor.
Expeça-se o mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, observando os poderes outorgados.
Sem prejuízo, intime-se a Autora para se manifestar acerca da quitação e do cumprimento da obrigação de fazer, sendo reputado o silêncio como anuência.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem.
SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
06/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:40
Desentranhado o documento
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06/06/2025 15:40
Desentranhado o documento
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06/06/2025 15:39
Desentranhado o documento
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05/06/2025 15:04
Outras Decisões
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CEDAE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de KATIA BRAGA ROSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JULLEN WILLIAM AMORIM PASSOS DA SILVA BRAGA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:35
Outras Decisões
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18/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JULLEN WILLIAM AMORIM PASSOS DA SILVA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de KATIA BRAGA ROSA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JULLEN WILLIAM AMORIM PASSOS DA SILVA BRAGA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de KATIA BRAGA ROSA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JULLEN WILLIAM AMORIM PASSOS DA SILVA BRAGA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de KATIA BRAGA ROSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Após, intime-se a Ré Cedae nos moldes do art. 535 do CPC. -
31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de KATIA BRAGA ROSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JULLEN WILLIAM AMORIM PASSOS DA SILVA BRAGA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
O prosseguimento na forma pretendida não se revela possível considerando o decidido no ADPF nº 1090/RJ.
Assim sendo, diga a parte credora como pretende prosseguir. -
22/01/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JULLEN WILLIAM AMORIM PASSOS DA SILVA BRAGA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822340-82.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CORDEIRO DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE Sonia Cordeiro de Oliveira ajuizou ação em face de Águas do Rio S/A, narrando, em síntese, que: é cliente da Ré; em agosto de 2023, foi surpreendida por cobrança no valor de R$ 2.041,73, referente a abril de 2020, em notificação de anotação restritiva de crédito; questionar a conta na época, em que se vivia o auge da pandemia; a Ré indicou que seria feito o refaturamento, considerando o consumo histórico da unidade; é pessoa idosa e não teve aumento de consumo em sua casa; contratou profissional, que descartou qualquer vazamento interno.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão da negativação e a abstenção de suspensão do serviço; a revisão da cobrança de abril/2020 pela média histórica de consumo; a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 35.000,00.
Petição inicial e documentos no index 71961709.
Gratuidade de justiça deferida e antecipação dos efeitos da tutela deferidas no index 71961709.
Contestação e documentos no index 74203767, na qual a Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: os documentos apresentados demonstram que terceiro incluiu o nome da Autora em cadastro restritivo de crédito, relativamente a débito de 2020; assumiu a concessão do serviço em 2021; o serviço está ativo e sem débitos.
A Autora requereu a inclusão de Cedae (Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Estado do Rio de Janeiro) no polo passivo da ação, apresentando emenda substitutiva no index 74360402.
Réplica no index 76636665.
A Autora requereu a inversão do ônus da prova no index 80572030. Águas do Rio manifestou-se em provas no index 83540345.
Recebido o aditamento da petição inicial no index 94913570.
Cedae informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no index 111201683.
Contestação e documentos no index 111492866, na qual Cedae pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a regularidade do consumo aferido pelo hidrômetro.
Cedae reiterou que não possui legitimidade para cumprir a obrigação de fazer no index 111500487.
Réplica no index 111827214.
A Autora apresentou documentos no index 116173920.
Cedae manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 116379941; a Autora e Águas no mesmo sentido, nos indexes 118979943 e 122724955 respectivamente. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide, conforme manifestação expressa pelas partes.
Inicialmente, acolho parcialmente as preliminares de ilegitimidade passiva ad causamarguidas por ambas as Rés. Águas do Rio aduziu que não pode ser responsabilizada por faturas emitidas antes de 01/11/2021, momento em que assumiu a concessão do serviço público em evidência.
A exclusão do aponte restritivo de crédito e o refaturamento da cobrança vencida em 20/04/2020 competem ao credor, devendo ser reconhecida a ilegitimidade de Águas do Rio frente a tais pedidos.
De outro giro, quanto à pretensão de abstenção de suspensão do fornecimento, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Cedae, na medida em que não é mais concessionária do serviço público.
No mérito, trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se de ação na qual relata a Autora vício na prestação do serviço pelas Rés, consistente na efetivação de cobrança incompatível com seu consumo real.
A petição inicial foi instruída por fatura de cobrança emitida pela concessionária do serviço público, contemporânea à distribuição desta ação, que demonstra relação jurídica entre a Autora e a primeira Ré, Águas do Rio, ausente notificação de débito.
A negativação impugnada consta do index 71937036, promovida pela segunda Ré, Cedae, no valor de R$ 2.041,73, com vencimento para 20/04/2020, como se apurada da consulta efetuada em 10/08/2023.
A fatura que originou a cobrança consta do index 71938217, se apurando das demais cobranças apresentadas incompatibilidade entre o consumo faturado impugnado e a média histórica anterior e posterior da unidade consumidora.
Nesse sentido, o demonstrativo de fls. 7 da contestação apresentada por Águas do Rio.
A Ré Cedae, por sua vez, apresentou contestação, aduzindo a regularidade da cobrança impugnada, deixando, contudo, de apresentar documentos para respaldar sua tese ou de requerer a produção de provas hábeis para tanto.
Viu-se do acervo probatório que a narrativa do consumidor, que goza de presunção de boa-fé, foi corroborada, estando demonstrada a conduta falha na prestação do serviço pela Ré Cedae, consistente na efetivação de cobrança em desacordo com o consumo efetivo, devendo responder pelos danos causados em decorrência do ilícito.
Deve prevalecer, portanto, a pretensão autoral para a revisão da cobrança pela média de consumo histórica da unidade, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao débito objeto da discussão.
A conduta da Ré Cedae causou aborrecimentos à Autora que ultrapassam a normalidade, causando-lhes angústias e constrangimentos, estando patenteada, assim, a violação a direito personalíssimo, qual seja, a honra.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
No caso sob análise, reputo justa e razoável a fixação da compensação dos danos extrapatrimonais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A primeira Ré, Águas do Rio, entretanto, não tem relação com o débito impugnado, destacando-se que o aviso de corte disposto na fatura do index 116173926 está atrelado ao faturamento atual, sendo estampada em todas as cobranças emitidas pela concessionária a título de alerta.
A Autora não narrou qualquer conduta da Ré capaz de gerar dano de qualquer ordem, tendo narrado na petição inicial contato travado com a concessionária que atuava na época da cobrança.
Ao contrário, reforçou sua tese ao argumento de que não houve aumento no consumo posterior à cobrança impugnada.
Diga-se que após apresentada a contestação, aditou sua petição inicial para a inclusão da concessionária anterior, devendo, portanto, ser afastada a compensação em relação à Ré Águas do Rio.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMARa decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em relação à Ré Águas do Rio, quanto à abstenção de suspensão do serviço motivada pelo débito aqui discutido, e em relação à Ré Cedae, quanto à execução da anotação restritiva de crédito; 2) DETERMINARque a segunda Ré, Cedae, cancele a cobrança impugnada, no valor de R$ 2.041,73, com vencimento em 20/04/2020, procedendo à revisão tomando por base a média histórica de consumo da unidade objeto da presente ação anterior, com juntada aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do crédito respectivo; 3) CONDENARa segunda Ré, Cedae, na compensação dos danos morais experimentados, pelo pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a presente data.
JULGO IMPROCEDENTESos pedidos revisional e compensatório em relação à Ré Águas do Rio.
JULGO EXTINTOSos pedidos de exclusão de anotação restritiva de crédito em relação à Ré Águas do Rio e de abstenção de suspensão do serviço em relação à Ré Cedae, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sucumbindo minimamente a primeira Ré, condeno a Autora no pagamento das despesas processuais proporcionais (50%) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos advogados que atuaram pela Ré Águas do Rio na fase conhecimento.
Condeno Cedae no pagamento das despesas processuais proporcionais (50%) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos advogados que atuaram pela Autora na fase conhecimento.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
21/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de KATIA BRAGA ROSA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JULLEN WILLIAM AMORIM PASSOS DA SILVA BRAGA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de KATIA BRAGA ROSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JULLEN WILLIAM AMORIM PASSOS DA SILVA BRAGA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CEDAE em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 19:24
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JULLEN WILLIAM AMORIM PASSOS DA SILVA BRAGA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JULLEN WILLIAM AMORIM PASSOS DA SILVA BRAGA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*86-05 (AUTOR).
-
10/08/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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