TJRJ - 0826183-21.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 17:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 17:55 Baixa Definitiva 
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                                            14/02/2025 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 17:55 Transitado em Julgado em 14/02/2025 
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                                            11/12/2024 01:28 Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 01:28 Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:13 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0826183-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO MOREIRA DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 P.I.
 
 Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
 
 Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
 
 Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
 
 ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto
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                                            22/11/2024 00:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 17:05 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            12/11/2024 17:05 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            11/11/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 14:09 Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            11/11/2024 14:09 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            11/11/2024 14:09 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 13:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA 
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                                            11/11/2024 13:57 Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            11/11/2024 13:57 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/11/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 17:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/11/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2024 21:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 00:33 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 13:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/09/2024 11:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/09/2024 03:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/09/2024 03:51 Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            14/09/2024 03:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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