TJRJ - 0892974-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892974-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE ALMEIDA SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK 1-Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por MÁRCIO DE ALMEIDA SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que é subtenente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro e vem sofrendo descontos em seus contracheques sob a rubrica 4485 realizados pelo banco réu.
Afirma que constatou que o réu vem efetuando os referidos descontos no valor de R$ 163,00 desde julho/2021, porém não reconhece o contrato.
Aduz que, por diversas vezes, efetuou reclamação presencialmente na agência do réu, sempre com a promessa de resposta por e-mail em 48 horas, mas nunca houve resolução do problema.
Ressalta que efetuou reclamação via atendimento WhatsApp, corroborando a informação de que não existe contrato.
Acresce que sofreu um prejuízo total de R$ 7.987,00.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o banco réu suspenda os descontos sob a rubrica 4485.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida, visto que o autor não pode continuar a sofrer descontos em seu contracheque enquanto não solucionada a lide diante da alegada inexistência de contratação entre as partes.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontosno valor de R$ 163,00, sob a rubrica 4485,no contracheque do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido realizado.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão Pagador para ciência da presente decisão.
Cite-se o réu, por OJA, com urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
11/07/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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