TJRJ - 0812221-17.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JONATHAN MONTEIRO DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0812221-17.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: ERICA LIMA DE OLIVEIRA *94.***.*89-73 REQUERENTE: ERICA LIMA DE OLIVEIRA AUTOR: L.
R.
D.
O.
G.
RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro o seguinte meio de prova: documental superveniente.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Ciência ao MP.
MESQUITA, 18 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
21/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 06:53
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/01/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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