TJRJ - 0821762-46.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821762-46.2025.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0821762-46.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00095091 RECTE: CARLA MILENA ARAUJO TAVARES ADVOGADO: MATEUS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-252255 RECORRIDO: AUTO ESCOLA CENTRAL CAMPOS LTDA Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente a contar da data deste julgamento (conforme art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros a contar da citação (conforme artigo 406 do C.C).
Depreende-se da análise dos autos que o relato da autora revela-se verossímil, especialmente ao demonstrar que foi impedida de obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria A, em razão de falha atribuída à ré, que deixou de realizar o adequado agendamento da prova junto ao DETRAN.
Diante da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, restando incontroversa a negligência atribuída à demandada.
O dano moral, portanto, está configurado, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de lesão que extrapola o tolerável.
Considerando as particularidades do caso concreto e a extensão do dano experimentado, entendo que o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado para compensar, de forma justa e proporcional, o sofrimento de ordem imaterial suportado pela autora.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, ressaltando, apenas, que a situação descrita nos autos possui potencial ofensivo suficiente a tipificar o dano moral, ultrapassando a órbita dos meros dissabores.
E, no caso dos autos, resta caracterizada a lesão à dignidade do autor, tipificando dano moral indenizável.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
12/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/08/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 092.
RECURSO INOMINADO 0821762-46.2025.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0821762-46.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00095091 RECTE: CARLA MILENA ARAUJO TAVARES ADVOGADO: MATEUS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-252255 RECORRIDO: AUTO ESCOLA CENTRAL CAMPOS LTDA Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
28/07/2025 20:13
Inclusão em pauta
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28/07/2025 06:56
Conclusão
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28/07/2025 06:53
Distribuição
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28/07/2025 06:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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