TJRJ - 0800291-43.2025.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:53 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            15/09/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 17:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2025 00:18 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 13:35 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:44 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:21 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
 
 Trata-se de demanda na qual o Autor pretende seja a Empresa-Ré condenada a indenização em virtude de danos morais experimentados em razão de ato ilícito praticado, qual seja, o mau fornecimento do servi
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                                            15/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800291-43.2025.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE FALCAO CUNHA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
 
 Trata-se de demanda na qual o Autor pretende seja a Empresa-Ré condenada a indenização em virtude de danos morais experimentados em razão de ato ilícito praticado, qual seja, o mau fornecimento do serviço por ela prestado.
 
 Por primeiro, tendo em vista que a Demandada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada, deve-lhe ser aplicado o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados.
 
 Fixada tal premissa, passo ao exame da demanda propriamente dita.
 
 A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma.
 
 Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421 registra expressamente a função social do contrato, ou seja, este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé.
 
 No caso posto em Juízo, entendo assistir razão parcial ao Reclamante.
 
 Conforme restou demonstrado, está ocorrendo a inexplicável falha no fornecimento de água para a propriedade do Demandante, fato não afastado pela Reclamante, até em virtude da revelia.
 
 Merece destaque o abaixo assinado dos moradores do local, solicitando a adequação do serviço, que parece não ter surtido o efeito desejado por aqueles Assim, reputo que houve defeito na prestação do serviço por parte da Ré, notadamente diante do teor dos documentos colacionados, devendo, por isso, responder nos moldes do art. 14 do CODECON.
 
 Ademais, há presunção de boa-fé na narrativa do Autor (art. 4o, I e III da Lei 8.078/90), particularmente quando afirma que vem tendo o fornecimento de água de maneira inadequada há um bom tempo.
 
 Consigno que a responsabilidade da Ré independe de culpa, devendo ela responder objetivamente pelos danos causados (artigos 6o, VI e 14 da Lei 8.078/90).
 
 Destaco, outrossim, que, até em virtude da revelia, não houve demonstração das excludentes da responsabilidade insertas no parágrafo 3odo citado artigo 14, pelo que não há que se cogitar do rompimento do nexo de causalidade.
 
 Nesse passo, ressalto que não se aplica à hipótese a excludente do fato exclusivo do Autor ou de terceiros.
 
 Trata-se, em verdade, de fortuito interno, porquanto fato inerente ao risco da própria atividade financeira, aplicando-se aqui a consagrada Teoria do Risco do Empreendimento.
 
 A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá in re ipsa, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso, que foi a interrupção no fornecimento de energia.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: "AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DANOSMORAIS.
 
 PROVA.
 
 VALOR RAZOÁVEL. 1.
 
 A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o danomoral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa,visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (...)" (AgInt no AREsp 898540/SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2016/0089927-1- Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma - julgado em 01/12/2016).
 
 Decorrendo daí o dano moral indenizável (art. 6o, inciso VI o CDC), deve o julgador, no exercício do seu mister, arbitrar o quantum indenizatório com base no Princípio da Lógica Razoável, com vistas à real e efetiva compensação da lesão verificada, sem que tal medida,
 
 por outro lado, possa implicar em legitimação de qualquer enriquecimento sem causa.
 
 Vale lembrar que a responsabilização por dano moral tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e, especialmente neste caso, punitivo.
 
 Assim, observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais da ofendida, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a 01 salário-mínimo.
 
 Com relação ao pleito obrigacional, entendo que não há como acolhê-lo, pois o mesmo se confunde com a atividade da Reclamada, devendo as hipóteses serem verificadas caso a caso.
 
 Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por André Falcão Cunha em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A e, por consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 1.518,00.
 
 Sobre a quantia incidirão juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Sem honorários.
 
 P.I.
 
 CANTAGALO, 30 de junho de 2025.
 
 MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular
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                                            30/06/2025 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 18:00 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/06/2025 14:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 14:57 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 14:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 14:52 Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo. 
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                                            27/05/2025 14:52 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            20/05/2025 01:00 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 00:05 Publicado Citação em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 14:00 Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo. 
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                                            26/03/2025 00:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2025 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 19:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/03/2025 19:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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