TJRJ - 0802902-44.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802902-44.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO CHAIDES SILVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a revisão de cláusulas contratuais de financiamento para aquisição de automóvel e restituição simples do valor pago indevidamente.
Contestação, ID 66150556.
Indeferida prova pericial, ID 133911308.
RELATADOS, DECIDO.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, insurgindo-se a parte autora contra a taxa de juros remuneratórios pactuada, por superar à média de mercado.
Contudo, não há limite legal para a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras, desde que não extrapolada a média de mercado.
A rigor, a taxa média de mercado sequer tem o condão de limitar os juros contratados, servindo apenas como parâmetro para se viabilizar a análise de a contratação ter sido abusiva ou não.
Evidentemente que mesmo no caso de a instituição financeira ré divulgar uma taxa de juros genericamente cobrada em determinadas operações de crédito, as condições pessoais do tomador influenciam os juros cobrados concretamente, para mais ou para menos, não sendo vinculante a informação genérica de juros divulgada pelo BACEN.
Não há nada de ilegal nessa variação concreta da taxa de juros, tratando-se de dinâmica inerente à atividade financeira e à relação com os clientes.
Como explicitado, a divulgação das várias taxas de juros cobrados pelas mais diversas instituições financeiras indicam apenas um parâmetro genérico de indicadores do mercado, o que definitivamente não tem o condão de limitar àquele específico índice nas contratações individuais de clientes com perfis e condições pessoais diferentes.
No caso em questão, em consulta ao site do BACEN, é possível concluir que, à data do contrato, os juros pactuados se encontravam estritamente dentro da taxa média de mercado para operações de crédito por pessoas físicas, consideradas as taxas cobradas pelas instituições integrantes do mercado, conforme se infere de mera consulta aos dados divulgados pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
A pate autora alega supostas ilegalidades em outras cláusulas contratuais, mas o pedido está limitado à revisão decorrente da aplicação da taxa mádia de mercado, o que, como se viu, não encontra amparo nas provas nos autos e na legislação atinente à matéria.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a JG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 11 de julho de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
14/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:16
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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