TJRJ - 0814300-31.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 16:03
Baixa Definitiva
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25/09/2025 16:03
Processo Reativado
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25/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 16:03
Processo Desarquivado
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19/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:16
Baixa Definitiva
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19/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814300-31.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
C.
A.
V.
RESPONSÁVEL: ROSIMERI DE JESUS CORREIA RÉU: SORRIA RIO VI LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por menor de idade.
Conforme dispõe o art. 8º da Lei 9099/95, a pessoa incapaz, não pode figurar no polo ativo das demandas que tramitam no Juizado Especial, conforme destaco a seguir: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Assim, considerando que a parte autora é pessoa incapaz, e observando a vedação legal, a medida que se impõe é a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2025 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814300-31.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
C.
A.
V.
RESPONSÁVEL: ROSIMERI DE JESUS CORREIA RÉU: SORRIA RIO VI LTDA Aguarda-se a audiência.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:29
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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01/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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