TJRJ - 0825466-43.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de VICTOR GUIMARAES DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0825466-43.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJEFFERSON EVANGELISTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJEFFERSON EVANGELISTA FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Djefferson Evangelista Ferreira ajuizou ação em face de Banco Pan S/A, narrando, em síntese, que, 12/04/2022, contratou crédito com garantia em alienação fiduciária para a aquisição de veículo, sendo cobrados pelo Réu valores indevidos, não logrando solução administrativa do impasse.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a manutenção na posse do bem, a abstenção de anotação restritiva de crédito e de ação judicial e a suspensão da cobrança; a revisão do contrato para a substituição do sistema matemático pelo de juros simples, com a emissão de novo carnê, a repetição dobrada do indébito.
Petição inicial e documentos no index 76836212.
Gratuidade de justiça deferida e antecipação dos efeitos da tutela indeferida no index 83253928.
Contestação com documentos no index 102261167, na qual o Réu impugnou a gratuidade de justiça concedida e o valor da causa; arguiu carência acionária; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: houve expressa contratação de tarifas e taxas; não há abusividade no negócio; as tarifas são legais.
O Réu manifestou desinteresse na produção de outras provas nos indexes 129862829 e 129862836.
Réplica no index 132199313.
Inversão do ônus da prova no index 156744925.
Decisão saneadora no index 190005551. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que a prova produzida se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, conforme indicado na decisão saneadora sem impugnação pelas partes.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8.078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelo Réu, fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O Autor narrou na petição inicial que contratou financiamento de veículo, sendo imposta a adesão às condições apresentadas, que se mostraram abusivas, pretendendo a revisão.
O contrato foi anexado à contestação (index 102261168), ali indicando que fora financiado o valor total de R$ 47.047,37, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.960,55 cada uma, com taxa de juros de 3,64% ao mês e de 53,58% ao ano.
Quanto à tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê e pagamento a terceiros, viu-se submetida a julgamento pelo C.
Superior Tribunal de Justiça a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, firmada a seguinte tese (Tema 958 do STJ), litteris: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Portanto, quanto à cobrança pelo registro do contrato, há de se observar a onerosidade excessiva, o que não se vislumbra no caso concreto, e a abusividade decorrente do serviço não prestado, o que também não se apura aqui,sendo a prestação do serviço comprovada no index 76836231, tendo convencionado as partes que o consumidor arcaria com tais custos.
O valor cobrado consta do custo efetivo total da operação disposto no contrato, não se apurando irregularidade na contratação ou na cobrança respectiva.
Acerca da possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos, firmou-se tese no STJ pela permanência da validade da "tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Tema 620 STJ).
O cadastro tem por fato gerador da cobrança a "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (Resolução CMN nº 3.919, Tabela I, com redação da Resolução nº 4.021/2011).
Ausente a narrativa quanto ao relacionamento anterior entre as partes, apura-se a validade da cobrança.
Repiso que os valores cobrados constam do custo efetivo total da operação disposto no contrato, não se apurando irregularidade na contratação ou na cobrança respectiva.
Viu-se comprovada a prévia ciência das cobranças impugnadas, em cumprimento ao teor do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Assim sendo, não há que se falar em violação ao dever de informação pelo Réu, estando a conduta desse último de acordo com os direitos básicos do consumidor, notadamente aquele previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da revisão do valor devido, a taxa de juros foi acordada em 3,64% a.m. pelas partes.
Inicialmente, destaco que inexiste no nosso ordenamento jurídico qualquer limite legal à taxa de juros a que estão sujeitas as Instituições Financeiras, apenas revelando-se possível ao Poder Judiciário efetuar a revisão dos contratos nesta matéria quando comprovadamente forem utilizadas taxas reputadas exorbitantes, em comparação com a média do mercado nos contratos da mesma espécie.
Melhor esclarecendo, a ordem constitucional vigente não preconiza limite à taxa de juros a ser praticada no sistema financeiro nacional, considerando a revogação do (sec) 3°, do art. 192, da CRFB/88, pela Emenda Constitucional n.° 40/2003.
Ademais, mesmo à época de vigência da norma constitucional, prevalecia o entendimento de que o dispositivo exigia regulamentação, não possuindo eficácia, portanto.
Contudo, é possível rever as taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando o abuso está devidamente demonstrado, reputando-se abusivas os patamares superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).
A taxa contratada pelas partes foi de 3,64% ao mês, não sendo demonstrada a situação excepcional de abusividade necessária à revisão pela média de mercado.
De outro giro, a taxa remuneratória contratada não foi observada pelo Réu.
Isso porque ajustaram as partes o financiamento de R$ 47.047,37, a serem quitados em 60 prestações mensais de R$ 1.960,55 cada uma, com taxa de juros prevista em 3,64% por mês.
A simulação do financiamento objeto da presente ação na Calculadora do Cidadão disponível no site do Banco Central do Brasil revela descompasso entre a taxa de juros disposta no contrato e aquela efetivamente praticada na indicação do valor da parcela mensal (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do): Com base no cálculo acima, vê-se que a taxa de juros mensal contratada daria ensejo a 60 prestações mensais de R$ 1.939,54 cada uma e não de R$ 1.960,55 como cobrado, devendo, portanto, ser reconhecida a abusividade na cobrança.
Assim, deve ser acolhida em parte a pretensão deduzida para a revisão do contrato, que se resolverá pelo pagamento pelo Réu ao Autor dos valores que sobejam a parcela mensal devida, em dobro, configurada a cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Portanto, há cobrança mensal indevida de R$ 21,01 mensais em razão dos juros acima do pactuado, conduzindo ao valor total de R$ 2.521,20 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos), já em dobro, incidindo correção monetária desde a contratação e juros a partir da citação.
As cobranças mensais indevidas de juros serão resolvidas pela devolução acolhida, competindo ao Autor quitar as parcelas na forma contratada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido, para, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil CONDENARo Réu no pagamento da quantia de R$ 2.521,20 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos), já em dobro, incidindo correção monetária desde a contratação e juros a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Diante do reconhecimento da cobrança abusiva, distribuo os ônus processuais, condenado as partes no pagamento das custas, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
Condeno as partes, ainda, no pagamento dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
19/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de VICTOR GUIMARAES DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0825466-43.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJEFFERSON EVANGELISTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJEFFERSON EVANGELISTA FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação revisional de financiamento para a aquisição de veículo na qual a parte Autora impugna: a cumulação de comissão de permanência, juros de mora e multa; a capitalização mensal de juros; a cobrança de tarifa de abertura de crédito, de emissão de carnê, de serviço a terceiros.
Rejeito a impugnação ao valor da causa com base nos argumentos deduzidos na petição inicial.
Afasto a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Autora.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Indefiro a realização de perícia contábil requerida pela parte Autora porque desnecessária ao julgamento do feito.
A questão relativa à cobrança de tarifas reputada ilegal pelo consumidor não depende de cálculos para a solução, bastando a devolução atualizada, caso reconhecido o dano material.
No mais, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (enunciados 382 e 539 da súmula do STJ).
A limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, observando-se no caso concreto que não há controvérsia a ser dirimida com a realização de perícia.
Indefiro, pois, a produção de prova requerida.
Intimem-se na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
13/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0825466-43.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJEFFERSON EVANGELISTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJEFFERSON EVANGELISTA FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Inverto o ônus da prova em favor da parte Autora, considerando a sua manifesta hipossuficiência técnica e probante.
Some-se a isso o fato de que, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em benefício do consumidor, parte mais fraca da relação contratual, se constitui em regra, conforme os termos do inciso VIII do art. 6º, 2ª parte, da Lei 8.078/90, aplicável ao caso.
Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
21/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 20:53
Conclusos para decisão
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19/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de VICTOR GUIMARAES DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJEFFERSON EVANGELISTA FERREIRA registrado(a) civilmente como DJEFFERSON EVANGELISTA FERREIRA - CPF: *60.***.*23-50 (AUTOR).
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19/10/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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