TJRJ - 0156024-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:05
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
Em principal, o embargante alega omissão na decisão de fls. 238/239, no que tange ao indeferimento do desbloqueio solicitado, perante o parcelamento efetuado, o que de fato não ocorre, pois o texto é bastante claro: (...) Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: 'O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.' Pelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado. (...) Por fim, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 13:48
Conclusão
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14/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:34
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
De ofício, tendo em vista o erro no lançamento da sentença de fls. 235/236, que não faz parte do presente feito, torno-a sem efeito, lançando o que consta abaixo: Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Pelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 1.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução, com resolução do mérito.
O Executado, ora excipiente, apresentou a Exceção de Pré-executividade, instruída com documentos, dentre eles a procuração.
De plano, alega não ser mais proprietária do imóvel tributado, eis que esta unidade foi transmitida em 01/06/1982 em favor de Luiz Fernando da Graça Assad e sua cônjuge, e atualmente, ou seja, desde 19/11/1984, consta na Certidão do Ônus Reais ser de outra pessoa.
Logo, a executada descrita nos títulos não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Pugna, pelo acolhimento da exceção e a extinção do feito, ante a existência do alegado vício.
Instado a se manifestar, o Município requer seja integralmente rejeitada a exceção de pré-executividade. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que por meio da exceção de pré-executividade, é possível o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades.
Alega a executada que não detêm a titularidade do imóvel tributado, logo, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Segundo a Certidão de Ônus Reais trazida aos autos, a empresa executada deixou de constar na referida certidão como proprietária do imóvel, em 01 de junho de 1982, eis que alienou o bem, conforme prenotação no Registro de Imóvel (R-01, fls. 57-59).
O fato é que, tanto na data do primeiro fato gerador - IPTU e TCDL de 2020, quanto no momento do ajuizamento da ação, a executada não era mais proprietária do imóvel tributado, mas sim, pessoa diversa.
Desse modo, diante de flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva da executada, não há que se falar em inclusão do real proprietário.
O que se impõe e a extinção da execução fiscal.
Vale esclarecer que não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CDA.
SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
Não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 992.425/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.06.2008, DJe 16.06.2008).
Diante de todo o explanado, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva da executada.
Sem custas judiciais ante a isenção legal.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
01/07/2025 14:39
Conclusão
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01/07/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 11:07
Conclusão
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02/06/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 09:54
Juntada de petição
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30/05/2025 15:16
Conclusão
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30/05/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 12:18
Juntada de documento
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02/01/2025 12:50
Documento
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09/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:28
Conclusão
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09/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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