TJRJ - 0824707-46.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO GOUVEA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824707-46.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DA SILVA SOUZA RIOS RÉU: CCISA67 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, eis que foi indeferida a gratuidade de justiça à parte autora e as custas foram devidamente comprovadas, IE 132643951.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a referida condição da ação deve ser analisada à luz dos fatos narrados na inicial, em que se atribui à ré um defeito no fornecimento do produto, devendo a eventual exclusão da responsabilidade da ré ser avaliada quando da prolação da sentença.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela ré e determino o prazo de 15 dias para a sua juntada aos autos.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial de engenharia requerida pelas partes, nomeando para perito,o Dr.
André Lang, tel.: 2429-2385 , email [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, os quais serão rateados pelas partes.
Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem-se quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
Defiro, por fim, a produção de prova oral requerida pela ré, consistente na oitiva de testemunhas.
Digasevirãonaformadoart455doCPCourecolhem-seascustasparasua intimação.
AIJ será oportunamente designada.
Intime-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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