TJRJ - 0045614-85.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:24
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Fl. 358: Encaminhe-se à Fazenda Estadual de São Paulo/SP, senha provisória de acesso aos autos, pelo tempo máximo permitido.
Sem prejuízo, às requerentes sobre fl. 355.
Intimem-se. -
06/08/2025 11:07
Conclusão
-
06/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:06
Juntada de documento
-
01/08/2025 13:42
Juntada de petição
-
30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:17
Conclusão
-
28/07/2025 15:12
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça às requerentes.
Anote-se.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Marina da Silva, valendo salientar que os bens arrolados pelos herdeiros na partilha não importam na legitimação ao exercício da posse, titularização da propriedade ou desconstituição de eventuais negócios jurídicos firmados com terceiros, tampouco das despesas propter rem inerentes dos bens inventariados ou direito a administração de pessoas jurídicas, que deverá respeitar o seu estatuto e a legislação civil para alteração do quadro social, se o caso, mas apenas o de partilhar os bens ativos que alegam ser de propriedade do finado, ressalvada a meação do cônjuge supérstite.
Em se tratando de partilha amigável, pelo rito de arrolamento, em nada obsta a homologação da partilha, eis que livremente ajustada pelos sucessores e interessados.
O artigo 1º da Lei n° 7.069/2015 afastou a obrigatoriedade de intervenção da PGE - Procuradoria Geral do Estado nos feitos processados sob o rito de arrolamento sumário e, por se tratar de alvará judicial, jurisdição voluntária, tem-se por desnecessária a intervenção da Fazenda Estadual no presente feito.
Isto não significa que há desoneração ou isenção de ITD para os feitos de Arrolamento e Alvará, que continuam sendo objeto das disposições da Lei nº 1.427/89 e lei nº 7.174/2015, conforme a data do fato gerador do crédito tributário.
Sendo assim, conforme determinam as Leis nº 1.427/89 e 7.174/15, os feitos de arrolamento e alvará devem ser encaminhados pelos contribuintes à Inspetoria de Fazenda Estadual competente para apreciar os casos de incidência e lançamento do tributo, isenção ou remissão do mesmo.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de fls. 248/256, dos bens deixados por falecimento de MARINA DA SILVA, atribuindo aos seus contemplados os respectivos quinhões, desde que comprovada a propriedade ou direito e ação aos bens arrolados, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Com o trânsito em julgado e apresentadas as certidões negativas de débito fiscal, Município, Estado e União, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive débitos trabalhistas, expeça-se o formal de partilha e/ou respectivos alvarás, independente do prévio recolhimento do ITCMD, ressalvada a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, em observância ao TEMA 1074 do STJ, que prevê: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos art. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Os alvarás serão restritos às contas bancárias cujos saldos foram demonstrados pela consulta SISBAJUD e/ou extratos de contas acostados pelos interessados.
Declaro que a gratuidade de justiça deferida neste processo se estende aos atos registrais de competência dos cartórios de Registro de Imóveis subordinados à E.
Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, nos termos do art. 3º, II da Lei 1.060/50 e Aviso 400/02 da E.
Corregedoria, devendo o ato extrajudicial ser praticado independentemente de recolhimento dos emolumentos, percentuais respectivos ao FETJ, Fundperj, Funperj e às entidades beneficiárias pela Lei 489/94.
A parte interessada deve provocar o lançamento do ITD causa mortis e inter vivos incidente sobre doações, administrativamente, mediante declaração (obrigação do contribuinte Arts. 27 e 28 da Lei nº 7.174/15), pela internet (www.fazenda.rj.gov.br), no prazo legal previsto no Art. 27, Parágrafo 4º, I, a da Lei nº 7.174/15.
Cumpre destacar que a declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, conforme o disposto nos artigos. 9º, § 2º e o art. 27, § 2º da Lei 7174/2015.
Prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo sem que seja comprovado o lançamento do ITD, nos autos, oficie-se à Auditoria Fiscal do RJ (Fisco - §2º do Art. 659 do CPC), na pessoa do Auditor Fiscal Chefe, agente fiscal competente, para promover o lançamento de ofício do ITD. Comprovado o pagamento de ITD no prazo legal, dê-se vista à Auditoria Fiscal do RJ (Fisco - §2º do Art. 659 do CPC), na pessoa do Auditor Fiscal Chefe, agente fiscal competente, para ciência e oferta de quitação .
As certidões pessoais do 1º Distribuidor, Justiça Federal e Procuradoria do Estado, deverão ser requeridas em nome da FALECIDA e de seu ESPOLIO; já a da Receita Federal somente pelo CPF da falecida e a do 2º Distribuidor em nome da falecida.
Pessoais: Distribuidor de Niterói - site do TJ/RJ Certidões: Ações de Ações Cíveis e Certidões Fazendárias.
Cartório do 2º Distribuidor de Niterói Tipo de Certidão: Distribuição de Testamento - Finalidade: INVENTARIO Procuradoria Geral do Estado Divida Ativa do Estado do Rio de Janeiro No site - https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/certidao-de-regularidade-fiscal Secretaria de Fazenda do RJ Certidão de Regularidade Fiscal de ICMS No site - http://www4.fazenda.ri.qov.br/certidao-fiscal-web/emitirCertidao.isf Certidões de Ações Cíveis da Justiça Federal No site - www.ifri.qov.br Certidão Negativa de Tributos Federais e Dívida Ativa da União.
No site - www.receita.fazenda.qov.br Certidões de Débitos Trabalhistas - TST Via internet - http://_www.tst.jus.br/certidao Do Imóvel: Certidão de Ónus Reais do Imóvel no RGI.
Certidão de Executivos Fiscais - IPTU do imóvel.
Distribuidor de Niterói - site do TJ/RJ.
Quitação de IPTU na Prefeitura Municipal de Niterói ou da localização do imóvel. -
11/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:03
Conclusão
-
10/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2025 12:36
Juntada de petição
-
19/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:46
Conclusão
-
02/01/2025 17:21
Juntada de documento
-
02/01/2025 17:13
Juntada de documento
-
30/12/2024 16:29
Remessa
-
30/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 16:25
Juntada de petição
-
30/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 16:19
Juntada de documento
-
30/12/2024 16:18
Juntada de documento
-
26/11/2024 17:16
Remessa
-
26/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:50
Conclusão
-
01/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:32
Juntada de petição
-
27/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:27
Juntada de petição
-
17/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:41
Juntada de petição
-
01/06/2024 21:17
Juntada de petição
-
09/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 07:11
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:40
Expedição de documento
-
16/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:47
Conclusão
-
15/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:43
Juntada de petição
-
02/12/2023 05:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 05:20
Documento
-
14/09/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:38
Conclusão
-
31/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 19:12
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 16:27
Conclusão
-
03/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:59
Juntada de petição
-
29/08/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:27
Conclusão
-
26/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/05/2022 15:46
Conclusão
-
25/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:17
Retificação de Classe Processual
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26/04/2022 20:28
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2022 20:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2022 20:04
Conclusão
-
16/12/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:52
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:28
Conclusão
-
18/11/2021 16:22
Juntada de documento
-
09/11/2021 19:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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