TJRJ - 0007005-04.2018.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 13:29
Conclusão
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face do EXECUTADO (a), todos já qualificados.
Observando-se a certidão de dívida ativa original, nota-se que a presente execução tem por escopo a satisfação de crédito fiscal inferior ao valor de R$ 1.277,36 (mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos).
In casu, necessário observar que a Lei ordinária nº. 1.772, de 23 de agosto de 2022, fixa o valor mímino de 350 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) para ajuizamento de ação de execução fiscal pelo Município de Armação dos Búzios.
Diante disso, ficou estabalecido o valor mínimo do débito para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, atualmente o UPFM equivale à R$ 3,6496, totalizando o valor de R$ 1.277,36 (350 UPFM), ou seja, a execução fiscal epigrafada não deveria sequer ter sido distribuída, eis que ultrapassa o previsto na referida Lei Ordinária, conforme os seguintes termos: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º.
Fica fixado em 350 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), o valor mínimo do débito consolidado para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando tratarem-se de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial. § 2º Entende-se por valor consolidado, o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor.
Art. 2º.
A Procuradoria-Geral do Município poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, cujo valor atualizado seja inferior ao previsto no art. 1º, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput, será considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas.
Art. 3º.
Ficará a Certidão de Dívida Ativa, de cujo débito atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º desta Lei, sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o art. 1º, Parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a extinção das ações e a baixa dos débitos.
Art. 4º.
A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de correção monetária, multa, juros de mora e outros encargos legais, nem impede a exigência de prova da quitação de débitos perante a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à consolidação da dívida e implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assim sendo, faz-se necessária a extinção do presente feito em razão da carência de interesse de agir.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, conforme o artigo 39 da Lei 6.830/80.
Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/06/2025 11:26
Conclusão
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18/06/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 11:02
Juntada de petição
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09/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 17:31
Conclusão
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16/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 14:19
Juntada de petição
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09/02/2022 07:55
Juntada de petição
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09/02/2022 07:55
Juntada de petição
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27/01/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 18:18
Juntada de petição
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27/01/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2019 15:41
Remessa
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12/07/2019 15:30
Apensamento
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08/07/2019 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2019 16:55
Conclusão
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25/06/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 10:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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