TJRJ - 0893152-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de IRAN ALVES DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA FORTUNA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893152-61.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA FORTUNA HERANÇA JACENTE: HERANÇA JACENTE DE LILLAH VIEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1) Ao MRJ acerca do acrescido nosIDs189399090/189918832. 2) Trata-se de execução extrajudicial entre as partes acima epigrafadasfundada em cotas condominiais.
No ID 103281271 o terceiro interessado IRAN comprova que adquiriu o imóvel do qual se origina as cobranças no ano de 2005.
O exequente requer a inclusão do terceiro interessadono polo passivoem ID 189918832 É o relatório.
Decido.
O terceiro interessado IRAN adquiriu o imóvel situado naRua Riachuelo nº:257, sala:1103- Centro-Rio de Janeiro-RJda executada no ano de 2005(ID 103281289) e apenas registrou a aquisição no respectivo RGI no ano de 2025 (ID 189399092).
O valor executado se refere ao período de 06/2018 até 06/2023.
Com efeito, a escritura pública não registrada no RGI tem eficácia apenas entre as partes, pois apenas se adquire eficácia "erga omnes"com o registro no respectivo cartório, o que não havia ocorrido quando do ajuizamento da presente execução no ano de 2023.
Diante da natureza “propterrem” do débito, tanto a proprietária registral como o adquirente do imóvel são coobrigadaspela dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE REGISTRAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
PENHORA DO IMÓVEL E AGENDAMENTO DE LEILÃO.
TERCEIRA INTERESSADA, ORA APELANTE, QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO, E INFORMOU TER ADQUIRIDO O IMÓVEL, REQUERENDO A SUB-ROGAÇÃOE SUCESSÃO DO POLO ATIVO, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA EXECUTADA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO, SEM ANALISAR O PEDIDO.
RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A ANÁLISE DO SEU PEDIDO DE SUCESSÃO DA AÇÃO.
O RECURSO MERECE PROSPERAR.
AS TAXAS ORA EXECUTADAS SÃO REFERENTES ÀS PARCELAS DE JUNHO DE 2016 A OUTUBRO DE 2016, E A COMPRA DO IMÓVEL PELA ORA APELANTE OCORREU EM 16/07/2012, COM A ENTREGA DAS CHAVES EM 07/10/2016.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DA VENDA DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CONFORME CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS COLACIONADA AOS AUTOS.
DIANTE DA NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA EXECUTADA (COTAS CONDOMINIAIS), VERIFICA-SE QUE TANTO A PARTE EXECUTADA COMO A TERCEIRA INTERESSADA (ORA APELANTE) SÃO COOBRIGADAS PELO DÉBITO, PELO MENOS EM PARTE.
FAZENDO A APELANTE O PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA, REQUEREU AO JUÍZO DE ORIGEM O RECONHECIMENTO DA SUB-ROGAÇÃOE A CONTINUIDADE DO FEITO EM FACE DA EXECUTADA, COM BASE NOS ARTIGOS 346 DO CC/02 E ARTIGO 778 DO CPC/15, MAS TAL PEDIDO NÃO FOI ANALISADO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI E EM PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O JUÍZO NÃO SUPRIU A OMISSÃO, AFIRMANDO GENERICAMENTE A AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA QUE O PEDIDO SEJA ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A OITIVA DA PARTE EXECUTADA, EM ATENÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM ANALISE O PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃOE SUCESSÃO FEITO PELA APELANTE, APÓS A OITIVA DA PARTE EXECUTADA. (0002363-96.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, inclua-se o terceiro IRAN no polo passivo e exclua-se o réu originário.
Com o fim de evitar eventual nulidade e em respeito ao princípio da vedação de decisão surpresa, intime-se o executado na forma do artigo 829 do CPC.
Cadastre-se o patrono de IE 103281271.
Diante do acimaexposto, indefiro, por ora, o requerido no ID 189918832.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:58
Outras Decisões
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27/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA FORTUNA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de IRAN ALVES DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de HERANÇA JACENTE DE LILLAH VIEIRA DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de HERANÇA JACENTE DE LILLAH VIEIRA DE ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de IRAN ALVES DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de WILLIAN GUIDO CABRAL em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA FORTUNA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA FORTUNA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:58
Outras Decisões
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22/01/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de HERANÇA JACENTE DE LILLAH VIEIRA DE ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA FORTUNA em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:50
Outras Decisões
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19/10/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2023 11:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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