TJRJ - 0823434-78.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:41
Conclusão
-
11/09/2025 15:40
Documento
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 20:09
Mero expediente
-
20/08/2025 13:18
Conclusão
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823434-78.2022.8.19.0205 Assunto: Por Terceiro Prejudicado / Cancelamento de Hipoteca / Registro de Imóveis / REGISTROS PÚBLICOS Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0823434-78.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00574354 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: LUIZA VITAL DE FREITAS OAB/RJ-238670 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e o condenou a promover a baixa do gravame hipotecário e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, após quitação integral do imóvel pela autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer a obrigação de promover a baixa do gravame hipotecário; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14, § 3º, do CDC.4.A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme Súmula 308 do STJ.5.O credor hipotecário que mantém a oneração do imóvel já quitado pelo adquirente participa diretamente na violação do direito de propriedade do consumidor, atraindo legitimidade para figurar na demanda.6.Eventual inadimplência da construtora quanto à dívida assumida perante a instituição financeira deve ser por esta suportada e não transferida ao consumidor.7.A manutenção injustificada de hipoteca configura prática abusiva e enseja reparação por dano moral, diante da impossibilidade de exercício pleno do direito de propriedade.8.Aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o prejuízo extrapatrimonial decorrente da perda de tempo útil em razão de falha na prestação de serviços.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recursos desprovidos.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% do valor da condenação.Tese de julgamento: 1.
A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante adquirentes de boa-fé que quitaram integralmente o imóvel, devendo a instituição financeira promover a baixa do gravame. 2.
A manutenção injustificada de hipoteca sobre imóvel quitado configura prática abusiva e gera dano moral indenizável, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor pela perda de tempo útil do consumidor.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 308/STJ; Súmula nº 343/TJRJ; TJRJ, 0853430-54.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2024; TJRJ, 0853350-56.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2024; TJRJ, 0041809-90.2018.8.19.0209, Rel.
Des.
Andre Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 12:32
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
-
05/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 15:39
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 16:32
Remessa
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823434-78.2022.8.19.0205 Assunto: Por Terceiro Prejudicado / Cancelamento de Hipoteca / Registro de Imóveis / REGISTROS PÚBLICOS Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0823434-78.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00574354 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: LUIZA VITAL DE FREITAS OAB/RJ-238670 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
10/07/2025 11:06
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 18:30
Remessa
-
09/07/2025 16:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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