TJRJ - 0012081-41.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:57
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:31
Trânsito em julgado
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012081-41.2021.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0012081-41.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00578673 APELANTE: ANDREA MENDES MORGADO ADVOGADO: MICHELI LAGE MONTIMOR ROQUE OAB/RJ-234706 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVA, INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO E PERFIL DA POSTULANTE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS CONTROVERTIDAS, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
CONTROVÉRSIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA SEM CORTE DE FORNECIMENTO, INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU COMPROVAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OBEDECER LEI Nº 14.905/2024, COM JUROS A INCIDIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que condenou a concessionária à refaturar as cobranças controvertidas, com devolução em dobro do indébito, com correção monetária por índice da corregedoria e juros de mora de 1%, ambos a contar dos desembolsos.
A Autora pugna, em grau recursal, pela reforma parcial da sentença, visando à condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais, não reconhecida na origem, com incidência de honorários recursais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: i) definir se há configuração de dano moral decorrente da cobrança indevida de valores, sem inscrição em cadastros restritivos ou corte de fornecimento de energia elétrica; ii) definir se cabe retificação, de ofício, sobre os juros e correção monetária definidos na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista, tendo em vista a relação de consumo existente entre a parte autora e a concessionária de energia elétrica, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do Verbete nº 254 da Súmula do TJRJ.4.
Diante da ausência de recurso da Ré, resta preclusa a análise quanto à ilegalidade das cobranças controvertidas e à condenação na repetição em dobro do indébito, restringindo-se a discussão a ocorrência de dano moral, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.5.
A inexistência de corte no fornecimento e de inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito afasta a configuração do dano moral in re ipsa, nos termos do Verbete nº 230 da Súmula do TJRJ.6.
A Demandante não produziu prova mínima de prejuízo extrapatrimonial concreto que justificasse indenização, conforme exige o art. 373, I, do CPC e o Verbete nº 330 da Súmula do TJRJ, não demonstrando sequer desvio produtivo efetivo.7.
A jurisprudência da Corte Estadual é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos lesivos, não gera automaticamente o dever de indenizar.8.
Impõe-se, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação ao disposto na Lei nº 14.905/2024, devendo os juros incidir da citação, ex vi do art. 405 do Código Civil, considerando a relação contratual entre as partes.9.
Descabem honorários recursai Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 11:53
Documento
-
14/08/2025 10:24
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 18:00
Inclusão em pauta
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0012081-41.2021.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0012081-41.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00578673 APELANTE: ANDREA MENDES MORGADO ADVOGADO: MICHELI LAGE MONTIMOR ROQUE OAB/RJ-234706 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
11/07/2025 21:50
Remessa
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10/07/2025 11:04
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 09:52
Remessa
-
09/07/2025 09:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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