TJRJ - 0804521-56.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 21:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804521-56.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA WEBER DA SILVA MARTINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDIA WEBER DA SILVA MARTINSem face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré a se abster de cancelar, suspender ou interromper o fornecimento dos serviços necessários ao tratamentoaté a alta hospitalar, além da condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trintamil reais).
A parte autora alegou que contratou o Plano de Saúde AMIL NEXT RM RJ QC PJCA desde 15/04/2019.
Informou que em 28/04/2021 foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama(CID C50.9), atualmente com metástase óssea, em tratamento paliativo que não pode sofrer interrupções.
Destacou que se encontra adimplente com as obrigações do plano contratado, contudo, foi notificada sobre o cancelamento unilateral e sem justo motivo pela ré a partir de 01/06/2024.
Decisão, no id. 120522201, em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência para DETERMINARque a parte ré mantenha o plano de saúde da autora ou, na impossibilidade, faça a migração para o plano de saúde individualcom as mesmas condições.
Contestação no id. 126414939, em que a parte ré alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passivaepugnou pela denunciação da lide para inclusão da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
No mérito, defendeu que o art. 17 da Resolução Normativa DC/ANS nº195/09 permite o cancelamento unilateral de plano coletivo por adesão.
Destacou que o Tema de Recurso Repetitivo nº 1082 do STJ é referente àusuários internados ou em pleno tratamento médico garantidor de sobrevivência, distinto do caso da autora detratamento contínuo.Ressaltou que possui direito de rescisão unilateral do contrato, além de ser obrigação da administradora de benefícios a oferta de novo plano aos beneficiários, conforme RN nº 515/22.
Salientou que cumpriu os requisitos de notificação para o cancelamento contratual,comunicando a rescisão à operadora de benefícios em 15/03/2024.
Aduziu que a ANS vedou a comercialização de planos de saúde individuais sem autorização e ciência, e que não comercializa o produto plano na modalidade pessoa física/individual.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 143710507.
Decisão de saneamento no id. 181359743, em que este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de denunciação da lide; estabeleceu a falha na prestação dos serviços como ponto controvertido.
Certidão, no id. 191056656, que atesta a ausência de manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço.
Portanto, decorre da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 14, §3º, a inversão ope legisdo ônus da prova de comprovar a exclusão da responsabilidade por inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor.
No caso dos autos a parte autora alega que foi comunicadaem 30 de abril de 2024 acercado cancelamento unilateralde seu plano de saúde AMIL NEXT RM RJ QC PJCA, com efeitos a partir de 31/05/2024(ids. 120435864 e 120435867).Contudo, demonstrou ser acometida de Neoplasia Maligna de Mama (CID 10 C50.9), com diagnóstico ocorrido em 28/04/2021, sendo certo queo médico assistente ressaltou a necessidade do tratamento sob risco de progressão da doença e óbito.(id. 120432542) Compulsando aos autos, observo que não há indícios de fraude ou inadimplemento das mensalidades por período superior a sessenta dias. (id. 120432519 e 120432520).
Nos termos do art. 13 da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral imotivada por iniciativa da operadora do plano privado de assistência à saúde individual ou familiaré vedadasem a constatação de fraude ou não pagamento, devendo ainda ser observada a restrição de queo usuário do plano não esteja submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e incolumidade física, ou mesmo internado.
Nesse sentido o teor do dispositivo: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendovedadas: I - arecontagem de carências; II - asuspensão ou a rescisão unilateral do contrato,salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidadepor período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimodia de inadimplência; e III -a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese,durante a ocorrência de internaçãodo titular.GRIFEI
Por outro lado,o plano de saúde coletivo, nos termos da Resolução Normativa DC/ANS nº 195/2009, pode ser objeto de rescisão unilateral imotivada ou suspensão de cobertura, desde que: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.GRIFEI Não obstante a divergência de tratamento exposta, fato é que se aplicaa impossibilidade de rescisão contratual no decurso de internação do usuário, ou mesmo de sua submissão a tratamento médico que garante sua sobrevivência e mantém sua incolumidade física.
Nesse contexto, ainda que diante da expressa manifestação pela rescisão unilateral do plano coletivo, entendo que no caso dos autos a autora encontra-se em pleno tratamento de saúde necessário para garantia de sua sobrevivência, nos termos do Laudo Médico elaborado pelo seu médico assistente(id. 120432542).
Assim, o plano de saúdedeve ser mantido enquanto perdurar a condição de saúde da autora, conforme disposto nos arts. 8º, §3º, ‘b’, art. 13, incisos II e III, art. 35-C, I e II, todos da Lei 9.656/98, além do art. 16da Resolução Normativa ANS nº 465/2021e dos arts. 6, IV, V, VI, do CDC.
Repise-se que a liberdade de contratar não é garantia absoluta em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual o entendimento aqui exposto é medidaque melhor condiz com a boa-fé objetiva e com a função contratual, além de garantir com efetividade a dignidade da pessoa humana, asaúdee a vida.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese Repetitiva de nº1.082, in verbis: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
Nesse contexto, colaciono julgado semelhantedeste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DA COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.- Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo, menor representada por sua genitora, portadora de doença grave, que necessita de terapias multidisciplinares contínuas.
A operadora rescindiu unilateralmente o contrato após decisão judicial anterior, que a obrigara a custear o tratamento.
O autor alegou que a rescisão representava retaliação e colocava sua saúde em risco.
Pediu tutela de urgência para impedir o cancelamento, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau considerou válida a rescisão contratual, afastando a aplicabilidade do Tema 1082 do STJ.- O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula 608 do STJ.- A Resolução 557 da ANS autoriza a rescisão unilateral de contratos coletivos, desde que observados alguns requisitos formais, como a notificação prévia e possibilidade de migração para plano equivalente.- A jurisprudência do STJ veda a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, quando o beneficiário se encontra em tratamento médico indispensável à sua sobrevivência ou incolumidade física, nos termos do Tema 1082.- A condição clínica da autora, que exige tratamento contínuo, se enquadra na hipótese do Tema 1082 do STJ, sendo ilegal a rescisão unilateral do contrato sem garantia de cobertura equivalente.- Assim, fica determinado à Operadora Ré que se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato, devendo manter todas as coberturas necessárias ao tratamento indicado pelo médico assistente da Autora, nas mesmas condições, ou que disponibilize um plano de saúde individual com cobertura equivalente, sem carências nem restrições relacionadas a condições preexistentes, assegurando a continuidade do tratamento e paridade nos valores devidos, sendo que em ambos os casos a Demandante arcará com o pagamento das respectivas mensalidades- Dano moral configurado.
A interrupção abrupta do tratamento essencial à saúde da apelante, configura falha na prestação do serviço e gera abalo emocional significativo, justificando a pretensão indenizatória a este título.- O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, diante das especificidades do caso concreto, e considerando a estrutura da operadora de saúde e a gravidade da situação, sendo adequada a quantia de R$ 10.000,00, conforme precedentes do STJ.- RECURO CONHECIDO E PROVIDO.(0874007-19.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 24/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))Grifei Ressalte-se queo tratamento continuado da autora não desconfigura a necessidade de tratamento que garanta sua sobrevivênciae manutenção de sua vida, razão pela qual não há distinção da presente hipótese àquela tratada pelo STJ.Assim, incabível a rescisão unilateral do contrato, devendo a parte ré manter todas as coberturas necessárias ou, alternativamente, disponibilizar plano de saúde individual com cobertura equivalente, sem carências ou restrições de condições preexistentes, de forma a garantir o tratamento e as contraprestaçõesisonômicas.
Em decorrência do ato ilícito praticado pela ré, exsurge o dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
Analisando-se os fatos aqui narrados, conclui-se que ocorreu falha na prestação do serviço pela indevida rescisão unilateral do contrato diante da condição de saúde da autora, fato que extrapola o mero aborrecimento e demonstra a ocorrência de danos morais.
Além disso, é evidente que este passou a suportar incômodos que ultrapassam inconvenientes cotidianos por desviar tempo e energia na resolução.
Em razão de tais circunstâncias expostas, com o fim de compensação, prevenção e repressão do ilícito, considero razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais).
ANTE TODO O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENARa parte Ré a se ABSTER de cancelar/rescindir de forma unilateral o contrato de Plano de Saúde existente entre as partese se ABSTER de efetuar qualquer interrupção ou suspensão no fornecimento de serviços prestados no tratamento da autora, até sua efetiva alta hospitalar;OU disponibilize plano de saúde individual com cobertura equivalente, sem carências ou restrições por condições preexistentes, assegurando a continuidade do tratamento e a paridade de valores; B) CONDENARa parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, conforme p. único do art. 86 do CPC.
Intimem-se as partes.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
09/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MILENA MOTTA DE ASSUMPCAO em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SOLANGE DA CUNHA PACHECO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MILENA MOTTA DE ASSUMPCAO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MILENA MOTTA DE ASSUMPCAO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA WEBER DA SILVA MARTINS - CPF: *00.***.*77-39 (AUTOR).
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24/05/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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